O FEDERALISMO NO BRASIL
Por: Marcos Junior • 29/4/2019 • Trabalho acadêmico • 770 Palavras (4 Páginas) • 492 Visualizações
FEDERALISMO NO BRASIL
De acordo com Barboza, O federalismo foi introduzido no Brasil com a proclamação da República (1889). A maneira mais simples de definir Estado Federal é caracterizá-lo como uma forma de organização e de distribuição do poder estatal em que a existência de um governo central não impede que sejam divididas responsabilidades e competências entre ele e os Estados-membros. O federalismo tem como característica principal a existência mútua de níveis autônomos de governo e surge através da constituição norte-americana em 1787 e reparte as competências estatais entre o poder central e suas diversas regiões. A federação brasileira adotou, desde a Constituição de 1891, o regime de separação de fontes tributárias, discriminando impostos de competência exclusiva dos Estados e da União. Antes, o Brasil possuía uma forma unitária de Estado. Contudo, a centralização política foi substituída pelo modelo federativo que instituiu uma descentralização política, através da promulgação da referida Constituição. (PRESTES, 2013)
A utilização do Federalismo no Brasil foi adquirida de uma artimanha política que possuía como objetivo dar benefícios as oligarquias agrárias que estavam perdendo seu poder econômico visando a constante migração do povo para as cidades e a queda do modo de produção agrária. Desde a sua introdução, a conduta de como foi preparado o federalismo nas constituições brasileiras na separação das capacidades entre as figuras federativas, revela o quanto colaborou para os impactos políticos do presente momento. Dessa forma a constituição recomendava um federalismo que pudesse dividir entre os participantes as parcelas relevantes de autonomia e soberania, eventualmente, focava na União, que era o campo principal.
Na criação da federação brasileira o método de federalismo dual norte-americano, mesmo auxiliando como forma de incentivo ficou de certa forma danificado, ainda que estivesse na sua forma de criação, no regime Monárquico e, já na sua execução de fato, no regime republicano, o poder central da União continuou com uma grande força sobre os indivíduos federados. O contexto político de criação federalista nacional, inspirado por nenhuma cultura de cuidado do regime democrático, fez com as diversas cartas constitucionais retornar após a destituição do regime monárquico e a fundação da republica, cada uma a seu tempo, unificassem o federalismo as vezes muito ligado em torno da União e por outras afastado em prol dos indivíduos dos restantes níveis.
De acordo com SAUDANHA, o Estado brasileiro viverá 94 anos de governo centralizado e 90 anos de governo descentralizado. Durante o império, o Brasil foi um Estado unitário. O imperador exercia um poder moderador, embora dispusesse de mecanismos para controlar efetivamente a nação, já que o poder conferido ao imperador incluía o de intervir nos poderes Legislativo e Judiciário, além do fato de que, o poder Executivo era exercido pelo próprio imperador.
Carlos Reverbel traz oito pontos acerca da forma organizacional dos estados na república federativa, a seguir: (1) aquele que pretendesse usurpar seu poder, não seria aceito pelos demais Estados confederados, ou, ainda, repelido pelas repúblicas membros; (2) se uma república se tornasse muito poderosa, chamaria rapidamente a atenção das demais, evitando tal mal, ou controlando a sua expansão; (3) se uma república subjugasse outra parte, as demais partes livres poderiam resistir-lhe e derrotá-la, antes mesmo que tivesse terminado de se estabelecer; (4) se abusos se introduzirem em uma parte, poderão ser corrigidos pelas partes sãs; (5) o perecimento de um lado não necessariamente pereceria o outro; (6) a confederação pode ser dissolvida, e os confederados permanecerem soberanos; (7) os associados teriam uma proporcionalidade no exercício do poder, influindo na quantidade dos votos, no sufrágio, na eleição dos juízes e dos magistrados, demonstrando, claramente, um tratamento diferenciado às repúblicas maiores e às menores, segundo um critério de proporcionalidade; (8) e o consentimento mútuo como requisito necessário à aliança das repúblicas.
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