Resumos - Dworkin
Por: eduardamaia17 • 9/4/2018 • 1.768 Palavras (8 Páginas) • 282 Visualizações
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Assim, conclui o autor que essa nova centralidade do corpo do âmbito da terminologia político-jurídica viria assim a coincidir com o processo mais geral que confere a corpus uma posição tão privilegiada na filosofia e na ciência da idade barroca, inclusive, possuindo relação com a grande metáfora do Leviatã, no qual os corpos matáveis dos súditos que formam o novo corpo político do Ocidente.
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_________. Política, ou seja, o dar forma à vida de um povo. In: _____. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002. v. 1. p. 151-160.
POLÍTICA, OU SEJA, O DAR FORMA À VIDA DE UM POVO
Nessa obra, Reiter explora a questão do nacional-socialismo. Para ele, consiste, a grande novidade deste é que este é patrimônio vivente que passa agora ao primeiro plano nos interesses e nos cálculos do Reich e torna-se a base de uma nova política, que começa antes de tudo por estabelecer “ o balanço dos valores vivos de um povo” e se propõe a assumir os cuidados do “ corpo biológico da nação”.
Afirma que os princípios desta nova biopolítica são ditados pela eugenètica, compreendida como a ciência da hereditariedade genética de um povo. Fischer destaca que a raça não é determinada pela combinação desta ou daquela característica que seja possível mensurar, mas sim é a herança genética e nada mais que a herança.
Desta forma, o conceito de raça foi definido em consonância com as teorias genéticas da época, como “ um grupo de seres humanos que apresentam uma certa combinação de genes homozigotos que faltam aos outros grupos”.
O autor destaca que não se compreende a biopolítica nacional-socialista, se não se entende que ela implica o desaparecimento da distinção entre os dois termos: a polícia torna-se então política, e a tutela da vida coincide com a luta contra o inimigo.
A novidade da biopolítica moderna é que o dado biológigo seja, como tal, imediatamente biopolítico e vice-versa. Assim, a vida que, com as declarações dos direitos humanos tinha-se tornado o fundamento da soberania, torna-se agora o sujeito-objeto da política estatal.
Por fim, o autor da obra destaca o erro do nacional-socialismo, que seria a transformação da experiência da vida factícia em um “valor” biológico. Enquanto a contribuição mais própria do gênio filosófico de Heidegger consistia em ter elaborado as categorias conceituais que impediam a facticidade de apresentar-se como um fato, o nazismo acabou por aprisionar a vida factícia em uma determinação racial objetiva, e assim, abandonou a sua inspiração original.
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____________. Vida que não merece viver. In: _____. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002. v. 1. P143-150
VIDA QUE NÃO MERECE VIVER
O texto em questão, traz a análise do livro que tinha como título: Die Freigabe der Vernicbtung lebensunwerten Lebens ( A autorização do aniquilamento da vida indigna de ser vivida). O interesse no livro é destacado por duas razões.
A primeira é que Binding, para explicar a impunibilidade do suicídio, é induzido a concebê-lo como expressão de uma soberania do homem vivente sobre a própria experiência, pois ele afirma que o suicídio não se deixa compreender como um delito e visto que, por outro lado, não pode nem sequer ser considerado como um ato juridicamente indiferente. Binding aduz que o ordenamento jurídico suportaria o ato malgrado, e as suas conseqüências sobre si, não considera o poder de proibi-lo.
O segundo motivo de interesse destacado no texto diz respeito a necessidade de autorizar “ o aniquilamento da vida indigna de ser vivida”. Nesse aspecto, tenta-se legitimar a eutanásia mas cria-se um novo conceito muito perigoso, o da vida que não merece ser vivida e por conseqüência o da vida que merece (digna) de viver.
Segundo Binding, indivíduos com vida sem valor ( indigna de ser vivida) seriam aqueles incuravelmente perdidos-doentes que coscientes manifestarem desejo de morrer. Além disso, Ham classifica assim os que não tem consciência, que não tem objetivo, nem vontade ou morrer.
Para Binding, a autorização para a morte seria requisitadas pelo doente ou por médico/ parente próximo e a decisão final caberia a comissão estatal de médico, psiquiatra ou jurista.
Em seguida, destaca-se que a fixação da liminar além do que a vida cessa de ter valor jurídico e pode ser morta sem que se cometa homicídio paralelo com o homo socer, pode ser estendida muito além.
Assim, a politização da vida implícita na soberania do indivíduo sobre a própria existência implica no limiar além do qual a vida pode ser politicamente relevante e pode ser eliminada impunemente.
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OLIVEIRA, João Pacheco de. Terras Indígenas. In: LIMA, Antônio Carlos de souza (coord.). Antropologia e direito: temas antropológicos para estudos jurídicos. Rio de Janeiro; Brasília. Contracapa; IACED; ABA, 2012. p. 369-374.
TERRAS INDÍGENAS
O texto em questão traz a pauta de que as ligações das populações humanas com determinados territórios tem sido, há muito tempo, motivo de atenção e estudo de antropólogos.
Destaca-se que o entendimento do que é uma terra indígena, não deriva, necessariamente da vinculação natural de determinada população a um determinado lugar ou apenas a concepções nativas de territorialidade, inscritas nas práticas ou na cosmologia dessa população.
A terra indígena é a unidade territorial definida juridicamente e criada por meio de procedimentos administrativos, com vistas a garantir a determinado grupo um espaço geográfico para uso e reprodução social.
O autor informa que procurou-se investigar como o Estado brasileiro regulava e criava territórios estatais destinados às populações indígenas.
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