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A EXPOSIÇÃO PESSOAL NAS REDES SOCIAIS

Por:   •  19/12/2018  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  428 Visualizações

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Fenômeno de preocupação pública devido aos riscos de estimulo à pornografia infantil. A facilidade de tirar fotografias e o acesso à internet pode levar um grande número de adolescentes a praticar o envio de nudes, que fazem uma verdadeira competição por números de acessos às suas fotografias. Um levantamento estatístico realizado pela ONG Safernet Brasil (entidade que atua no monitoramento de crimes virtuais e combate a violações dos direitos humanos na internet) mostrou que, em 2014 atendeu 224 casos de pessoas que tiveram a intimidade exposta indevidamente na web. O número mais que dobrou em relação a 2013, quando a ONG contabilizou 101 pedidos de ajuda.

No entanto, se por um lado a prática de envio de nudes pode resultar em graves danos, por outro, ela é capaz de trazer enormes benefícios para a vida de um casal. Uma pesquisa online realizada pela Drexel University's Women's Health Psychology Lab, revelou que a prática de envio de nudes eleva o nível de satisfação do casal.

A divulgação de selfies eróticas, imagens eróticas e vídeos eróticos sem consentimento do dono pode ser interpretada como crime pela Justiça de acordo com várias leis. O ato pode ser classificado como difamação ou injúria, segundo os artigos 139 e 140 do Código Penal.

Quando envolve adolescentes então, o crime é grave e prevê pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa para publicação de materiais que contenham cenas com menores de 18 anos, segundo o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quando há invasão de computadores ou smartphones para roubar fotos alheias sem autorização do titular, o "autor do crime" pode pagar multa e ser preso por 3 meses a 1 ano pela Lei 12.737, conhecida como Lei Carolina Dieckmann.

Apesar do What’s App ser a ferramenta mais utilizada para compartilhar fotos íntimas – certa de 87% dos nudes enviados pela internet partem do aplicativo – ela de longe não é a mais segura. Assim como a maioria dos aplicativos de chat o what’s app permite salvar as fotos no celular de quem recebe ou fazem screenshot, o que pode associar facilmente o seu nome ou número de celular a um nude.

4 CASOS

Em um caso na Comarca de Sena Madureira, no estado do Acre, o vereador da cidade foi condenado a pagar uma indenização no valor de 50 salários-mínimos e prestar serviços comunitários pelo envio de “nudes” a uma adolescente de 12 anos de idade, porém o mesmo não teve a perda do seu mandado, visto que sua pena era inferior a quatro anos, observada, assim, a legislação penal em vigor.

Podemos analisar o caso concreto como abuso por parte do vereador em relação a menor, já que o mesmo enviou suas fotos íntimas para a jovem, inclusive colocando créditos em seu celular para manter o contato e esperar a reciprocidade da menina nas conversas.

Também vemos alguns famosos envolvidos e sendo vítimas desse tipo de exposição, como, por exemplo, o modelo Paulo Zulú, onde ele mesmo deixou vazar a própria foto que foi postada sem intenção no aplicativo Instagram, o ator Stênio Garcia e sua esposa Marilene Saade que tiveram sua conta no Twitter invadida e Carolina Dieckmann, que teve seu computador invadido e violado tendo suas fotos distribuídas nas redes sociais. O episódio teve grande impacto, visto que foi criada a lei 12.737/2012 apelidada de “Lei Carolina Dieckmann” justamente para a punição desse tipo de crime.

A prática dos “nudes” não possuí proibição legal, porém o vazamento dos mesmos implica em uma série de consequências, tais como, além do dano moral que, perfeitamente, pode ser requerido como forma de compensação ao abalo sofrido, há, também, alguns artigos que protegem a vítima para tal acontecimento.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Ademais, caso o conteúdo vazado tenha sido obtido sem autorização da pessoa ora exposta, poderá o agente responder por invasão de dispositivo informático, incluído no Código Penal pela lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, notemos a tipificação:

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Por fim, cumpre mencionar que se a vítima do vazamento for criança ou adolescente, restará configurado o delito previsto no artigo 241-A do ECA:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Em tal hipótese, diante do interesse social, a ação penal será pública incondicionada, nos termos do artigo 227 do ECA.

Essas são as possíveis consequências que apontamos do vazamento indevido de fotos íntimas.

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