A Adoção no Brasil
Por: Rodrigo.Claudino • 14/11/2018 • 2.420 Palavras (10 Páginas) • 459 Visualizações
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Podem adotar pessoas que forem marido e mulher ou viverem em união estável, bastando que um deles tenha 18 anos e seja comprovada a estabilidade familiar, divorciados desde que o estágio de convivência com a criança ou adolescente tenha se iniciado durante o casamento e desde que estejam de acordo quanto à guarda e às visitas, homossexuais já que o ECA não faz qualquer referência à opção sexual do adotante. A adoção será deferida desde que apresente reais vantagens para o adotando e fundamente-se em motivos legítimos, e que o adotante seja compatível com a natureza da medida e ofereça ambiente familiar adequado, brasileiros que moram no exterior sendo tratado nesse caso de uma adoção internacional e Estrangeiros residentes no Brasil tendo o procedimento idêntico ao de uma adoção feita por brasileiro, desde que tenham visto de permanência.
É utilizada a expressão “adoção à brasileira” para designar uma forma de procedimento que desconsidera os trâmites legais do processo de adoção. Este procedimento consiste em registrar como filha biológica uma criança, sem que ela tenha sido concebida como tal. O que as pessoas que assim procedem em geral desconhecem é que a mãe biológica tem o direito de reaver a criança se não tiver consentido legalmente a adoção, ou se não tiver sido destituída do poder familiar. Sob esta perspectiva, a tentativa de burlar uma etapa necessária para adquirir legitimidade jurídica, acreditando-se ser o modo mais simples de se chegar à adoção, acaba por tornar-se a mais complicada.
Ocorrem também a adoção pronta em que a mãe biológica determina para quem deseja entregar o seu filho. O ato de definir a quem entregar o filho é chamado de “intuito personae”. Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara da Infância e da Juventude acompanhada do pretendente à adoção para legalizar uma convivência que já esteja acontecendo de fato. É um tema bastante polêmico. Há juízes que entendem que a adoção pronta é sempre desaconselhável, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou foi induzida, se os pretendentes à adoção são adequados, além da possibilidade de uma situação de tráfico de crianças. Por outro lado, há juízes que consideram a necessidade de se avaliar caso a caso o direito da mãe biológica de escolher para quem entregar seu filho, levando-se em conta a importância da preservação dos vínculos, se já forem existentes, entre a criança e a família pretendente à adoção. A preocupação é a de se evitar repetir desnecessariamente novas rupturas na trajetória constitutiva da vida psíquica da criança.
Uma adoção só é legalizada sendo lavrada a sentença, a criança/adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual os adotantes constarão como pais. O processo judicial será arquivado, e o registro original do adotado será cancelado. Contudo, considerando-se que a história de uma criança não pode ser apagada, o juiz autoriza ao adotado, a qualquer momento que este desejar, consultar os autos que tratam de sua origem e de sua adoção. Na sua nova certidão de nascimento a criança passará a ter o nome escolhido pelos adotantes e seu sobrenome. Uma vez que a troca de nomes é uma operação bastante delicada, os profissionais da Vara da Infância buscam ajudar nesta fase de transição.
3. POSTURA ETICA-PROFISSIONAL
No do estudo de caso apresentado para a execução deste Desafio Profissional nos foi apresentado algumas posturas equivocadas de acordo com o Código de Ética Profissional do Assistente Social. Em analise podemos destacar alguns artigos que não foram bem aplicados com na proposta de estudo destacando os seguintes:
Artigo 4º parágrafo b: praticar e ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros/as profissionais. Diante deste artigo percebeu-se que houve uma falha de interpretação do advogado que atendeu inicialmente o caso e dando sequência ao processo a assistente social não apurou os fatos in loco dando continuidade a esta falha de interpretação sendo conivente a esse erro do profissional que iniciou o processo em estudo e não procurou a origem da criança apresentada para pela médica adotante deixando o processo sem questionamento desta origem.
No artigo 5º parágrafo b: garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos/as usuários/as, mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos/as profissionais, resguardados os princípios deste Código. Em acordo com este paragrafo a assistente social não procurou pela mãe e tão pouco levantou as possibilidades para que a mãe da criança pudesse esclarecer a situação e de familiares que poderiam ter condições para obter a guarda. Em momento algum foi questionado a origem do pai desta criança e tão pouco visto se o mesmo teria condições de cuidar.
Para o artigo 6º parágrafo a: exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do/a usuário/a de participar e decidir livremente sobre seus interesses. Não levanto a possibilidade da mãe da criança em ter condições de ficar com a guarda a assistente social não deu o direito de participar das decisões sobre a situação de sua filha dando o direito somente a uma parte.
No artigo 11º paragrafo c: - ser conivente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados por assistente social e qualquer outro/a profissional. O advogado que atendeu o processo inicialmente entregou a guarda da criança com um olhar de benemerência com a médica levando em consideração fatores não técnicos e sim emocionais para sua decisão. Fatores estes que foram ponderados a olhares religiosos, fato que não deve ser considerado em situações técnicas. A assistente social que também foi movida por sentimentos de morosidade e não por fatores técnicos deixou a emoção sobressair e se tornou conivente com a falha inicial não procurando resolver tecnicamente a situação deixando a religiosidade da mãe sobressair sobre sua decisão.
4. FORTALECIMENTO DE VINVULOS
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos é um serviço da Proteção Social Básica do SUAS (Sistema Único da Assistência Social) que é essencial para a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, ofertado de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento
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