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O Urbanismo Gleba na Arquitetura

Por:   •  3/6/2018  •  2.725 Palavras (11 Páginas)  •  460 Visualizações

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- -Anel Central – são as vias que definem a área central da cidade, destinadas à distribuição dos fluxos, preferenciais, com usos preferenciais de comércio e serviços;

- Vias Centrais – são as vias internas ao trapézio central, caracterizadas como integrantes da área central da cidade, com preferencialidade para as vias de sentido noroeste/sudeste, exceto a Rua Ten. Camargo.

- Vias Arteriais – são as vias destinadas à ligação entre os principais bairros, para a distribuição os maiores fluxos, são preferenciais, definidas como principais vias de comércio e serviços.

- Vias Coletoras – são as vias que fazem ligação entre bairros, coletando e distribuindo o tráfego local e de passagem, são preferenciais, abrigando os itinerários das linhas de transporte coletivo.

- Vias Locais – são as vias que permitem o acesso às propriedades privadas ou a áreas de atividades específicas.

- Via de Pedestres – é a via destinada à circulação exclusiva de pedestres.

- Vias de Contorno – são as vias que direcionam o tráfego de carga para as rodovias que dão acesso ao município, preferenciais.

- Ciclovia – via destinada à circulação exclusiva de bicicletas.

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Estudo de impacto de vizinhança

Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental definidos nos artigos 49 e 50, adicionalmente ao cumprimento do demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada elaboração e aprovação EIV a ser apreciado pelos órgão competentes municipais.

Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

- Adensamento populacional;

- Uso e ocupação do solo;

- Valorização imobiliária;

- Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

- Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

- Poluição sonora, atmosférica e hídrica;

- Vibração;

- Periculosidade;

- Riscos ambientais;

- Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

A Prefeitura Municipal, podem eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, como:

- Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

- Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

- Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade

Estruturação Urbana e do Uso Do Solo

Objetivos da política de Estruturação Urbana e utilização do Uso do Solo:

Ordenar e disciplinar o crescimento do Município de, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a identificação e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo.

Firmar a conformação do crescimento e adensamento da cidade com a integração do uso do solo, sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;

Fica definido e relacionado o uso do solo, para implantação do Zoneamento e uso de Ocupação do Solo do Perímetro Urbano da sede do Município.

Orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo para fins urbanos no Município.

Serão permitidas construções ou edificações em lotes existentes que não se encontram nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo ser respeitados o coeficiente de aproveitamento e gabarito estabelecidos para os lotes mínimos da respectiva zona na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.

O lote mínimo para efeito das novas aprovações de parcelamento no Município é de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área e testada mínima e na secção média da profundidade de 10,00 m (dez metros) lineares, quando em meio de quadra, e 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) de área mínima e testada mínima de 15,00 m (quinze metros) lineares, quando em lotes de esquina. (lei 3843/11)

Os lotes de esquina deverão obedecer parâmetros que possibilitem a visibilidade nas duas ruas, sendo para isso projetados com um chanfro de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) na esquina. (lei 3843/11).

Em relação a área total do loteamento, dentro do percentual de 40% (quarenta por cento) de áreas públicas, serão reservadas para os usos referidos no “caput” deste Artigo, áreas no mínimo de:

I. 7% (sete por cento) para usos institucionais ou comunitários.

II. 8% (oito por cento) para áreas verdes.

Legislação.

Documentação para Aprovação de Projetos de Loteamentos

Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar que a Prefeitura Municipal forneça esquematicamente as diretrizes a

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