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O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Por:   •  18/5/2018  •  2.489 Palavras (10 Páginas)  •  462 Visualizações

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PARÁGRAFO ÚNICO – Sobre o débito atualizado, referido na cláusula acima, proveniente de atraso no pagamento de alugueis e encargos, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido e, se for o caso, custas judiciais e despesas extrajudiciais.

CAPÍTULO SEGUNDO – DO DESTINO DO IMÓVEL E SUA CONSERVAÇÃO

CLÁUSULA QUINTA – A presente locação destina-se a fins estritamente residenciais, constituindo grave infração legal e contratual o seu desvirtuamento, ficando seu uso restrito aos moradores co-habitantes: os AMANDE DE MELO NASTULEVITTE e MARINA CID TIOPISTO, ambas já qualificadas, sob pena de rescisão do presente contrato.

CLÁUSULA SEXTA – O LOCATÁRIO obriga-se a cumprir integralmente o Regimento Interno do Condomínio.

CLÁUSULA SÉTIMA – O LOCATÁRIO declara haver vistoriado o imóvel, conforme RELATÓRIO DE VISTORIA que faz parte integrante deste contrato, recebendo-o, neste ato, em perfeito estado de conservação e limpeza, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo nesse estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo de devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em Lei, além da obrigação de indenizar por danos e prejuízos decorrentes da inobservância dessa obrigação, salvo as deteriorações do uso normal do imóvel.

PARÁGRAFO ÚNICO - O LOCATÁRIO obriga-se a pintar o imóvel por ocasião da desocupação, qualquer que seja seu estado, com a mesma cor e qualidade de tinta existentes na data da assinatura deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA – O LOCATÁRIO obriga-se a trazer o imóvel ora locado em boas condições de higiene e limpeza, sendo que nenhuma obra ou modificação poderá ser feita no imóvel sem prévia aprovação escrita do LOCADOR. Mesmo tendo aprovado as obras, a LOCADOR poderá exigir que tudo seja reposto ao seu estado primitivo antes da entrega das chaves desde que esta exigência tenha sido acordado por escrito entre as partes, não tendo o LOCATÁRIO direito a qualquer retenção, restituição, indenização ou pagamento pelas benfeitorias que fizerem, as quais ficam desde logo incorporadas ao imóvel.

CLAUSULA NONA – Fica o LOCADOR autorizado a vistoriar o imóvel, desde que avisando com antecedência mínima de 48 horas ao LOCATÁRIO, sempre que achar conveniente, bem como a exibi-lo a interessados, no caso de querer vendê-lo, respeitado o direito legal de preferência.

CLÁUSULA DÉCIMA – Se o LOCADOR, pela vistoria que fizer do imóvel, encontrar qualquer defeito ou estrago no mesmo, poderá intimar o LOCATÁRIO para que execute os reparos necessários dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido, o LOCADOR poderá mandar executar os reparos, e neste caso, se o LOCATÁRIO não proceder ao reembolso das despesas incorridas no prazo de 48 (quarenta e oito horas) será ajuizada a cabível ação de despejo por falta de pagamento.

CAPÍTULO TERCEIRO – DA CESSÃO, RESCISÃO, RESOLUÇÃO OU RESILIÇÃO DESTE CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A presente locação não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, no todo ou em parte, não se admitindo a sublocação, a cessão ou o empréstimo de qualquer espaço, área ou dependência do imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica estipulada a multa de 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época, na qual incorrerá a parte que infringir quaisquer das cláusulas deste contrato, podendo a parte inocente, se assim lhe aprouver, considerar ao mesmo tempo rescindida a locação, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial. Fica claro que o pagamento dessa multa não exime o pagamento de aluguéis atrasados, encargos ou despesas cabíveis. O Locatário poderá devolver, decorridos doze meses deste contrato, sem aplicação da multa, o imóvel ao locador antes do decurso de tempo estipulado na Cláusula Primeira desde que informe com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Paragrafo Único – Nos termos do Art. 4º da Lei 8.245/91, o LOCATÁRIO poderá resilir o presente Contrato, de pleno direito e unilateralmente, a qualquer tempo, mediante o pagamento da multa proporcional de 3 (três) meses de aluguel, calculada proporcionalmente ao tempo de vigência restante do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Rescindir-se-á a presente locação, de pleno direito, se o imóvel vier a sofrer dano estrutural que exija a desocupação, sem que, neste caso, o LOCATÁRIO tenham direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Quando da desocupação do imóvel, o ato deverá ser comunicado por escrito, sob pena de responder o LOCATÁRIO pelos valores locativos referentes ao período decorrido até o dia em que o imóvel chegue à efetiva disponibilidade física do LOCADOR, sendo que a entrega das chaves deverá ser precedida da imprescindível vistoria e acompanhada de documentos comprobatórios de quitação das contas de condomínio e outros encargos relativos ao imóvel.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se a desocupação do imóvel ocorrer em período de prorrogação por tempo indeterminado do contrato, o LOCATÁRIO deverá cientificar o LOCADOR por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena de incidirem na responsabilidade de pagar mais um mês de aluguel, consoante disposição legal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Se o imóvel vier a ser devolvido com danos, o LOCATÁRIO e/ou seu FIADOR responderão pelas despesas efetuadas para reconduzir o imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação.

PARAGRAFO ÚNICO – O LOCATÁRIO e seu FIADOR responderão ainda pelo valor do aluguel correspondente ao tempo de duração da indisponibilidade do uso do imóvel, decorrente da coleta de preços e da realização das obras de reparação e pintura do imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Caso o imóvel venha a ser abandonado pelo LOCATÁRIO e estando este em mora com os aluguéis, fica o LOCADOR desde já autorizado a ocupá-lo, independentemente de ação de imissão na posse, sem quaisquer formalidades e sem prejuízo da aplicação das demais cláusulas deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Se o imóvel for desapropriado, na vigência da locação, ficará o LOCADOR exonerado de toda e qualquer responsabilidade decorrente deste contrato, responsabilidade que passará ao expropriador, somente contra quem poderão agir o LOCATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –

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