CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL RESIDENCIAL
Por: SonSolimar • 28/9/2018 • 2.412 Palavras (10 Páginas) • 319 Visualizações
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indicados nos itens (a) e (b) acima; e
(d) contratação do seguro contra incêndio, que deverá ser contratado pelo LOCADOR, na figura de sua administradora, e ressarcido pelo LOCATÁRIO, em companhia de reconhecida idoneidade obedecendo ao valor de mercado e calculado sobre o valor venal do imóvel, sendo o LOCADOR, beneficiário da apólice.
3.5. O LOCATÁRIO obriga-se a apresentar ao LOCADOR todos os recibos de pagamento das despesas descritas na presente cláusula, sempre que solicitado pelo LOCADOR, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
3.6. Todos os pagamentos dos aluguéis deverão ser efetuados por XXXXXX.
3.7. Qualquer tolerância ao recebimento dos aluguéis em atraso não implicará em novação, permanecendo exigíveis a sanções contratuais aqui estipuladas.
3.8. É ressalvado ao LOCADOR exigir, a qualquer tempo, diferença ou diferenças derivadas da majoração do aluguel e encargos que, por qualquer motivo não tenham sido exigidas oportunamente, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada aluguel;
CLÁUSULA QUARTA - DA VISTORIA
4.1. Antes do período de vigência do contrato, o LOCADOR, ou seu representante legal, e o LOCATÁRIO procederão à vistoria prévia do imóvel, e todos os equipamentos, o que ensejará nos detalhamento e descrições que integram o Laudo de Vistoria, que faz parte integrante deste contrato.
4.1.1. Nova vistoria será realizada ao final deste contrato, para a verificação das respectivas condições de uso e conservação, que deverão ser as mesmas da vistoria inicial, ficando o LOCATÁRIO obrigado às indenizações pelos estragos e o mau uso que forem constatados, de acordo com o laudo de vistoria, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal do imóvel.
4.1.2. O LOCATÁRIO, desde já, autoriza o LOCADOR a promover, aleatoriamente, inspeções no imóvel, desde que para tanto seja solicitado com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo as mesmas agendadas, preferencialmente, em dias úteis e no horário comercial.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
5.1. O LOCATÁRIO obriga-se a manter o imóvel locado no mesmo estado de conservação e asseio ao qual foi recebido, garantindo as condições de higiene, limpeza e de conservação das instalações civis, hidráulicas e elétricas no mesmo estado que o recebe e devidamente amparado pelo Laudo de Vistoria – Anexo I, documento integrante e inseparável deste instrumento. Finda ou rescindida a Locação, fica obrigado o LOCATÁRIO a restituir o imóvel conforme Laudo de Vistoria de Entrega, de modo que o LOCADOR não precise efetuar despesa alguma para repô-lo ao estado atual, obrigando-se a fazer todos e quaisquer reparos, consertos e substituições que se fizerem necessários, notadamente os aparelhos sanitários, iluminação, pintura, vidraças, fechos, pias, torneiras, ralos e demais acessórios, restituindo-o, quando findo ou rescindido este contrato, em perfeito estado de conservação completamente pintado, limpo encerado de modo que o LOCADOR não tenha qualquer ônus ou despesa a fim de realugá-lo. Fica totalmente vedado ao LOCATÁRIO modificar a forma externa, ou interna do imóvel, sem prévio consentimento do LOCADOR. Obriga-se o LOCATÁRIO a realizar manutenção nos aparelhos de ar condicionado anualmente, e ao final da locação deverá apresentar comprovante de recente manutenção.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRAS E BENFEITORIAS:
6.1. Nenhuma obra, modificação ou instalação, de qualquer natureza, poderá ser feita no imóvel sem o prévio consentimento por escrito do LOCADOR e, quando feitas, o LOCATÁRIO não poderá em caso algum pleitear indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias, ficando desde logo incorporadas ao imóvel, passando a plena propriedade e posse para o LOCADOR, sendo certo que as benfeitorias necessárias autorizadas pelo LOCADOR deverão ser compensadas no valor do aluguel do próximo mês ou reembolsadas se ocorrer no último mês de locação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUIÇÃO DAS CHAVES
7.1. A restituição das chaves ao LOCADOR será realizada no prazo de 5 (cinco) dias que antecederem o término do contrato, mediante emissão de TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES, e será realizada somente se o imóvel estiver nas mesmas condições iniciais de locação, ou seja, de acordo com o Laudo de Vistoria de Entrega – Anexo I. A negativa ou omissão do LOCADOR em realizar a vistoria final no prazo aqui previsto será considerado, para todos os fins de direito, como aceite das condições em que o imóvel se encontra para a sua restituição e entrega de chaves.
7.2. O LOCADOR somente poderá receber as chaves do imóvel após vistoria regular assistida pelo LOCATÁRIO. A partir desta vistoria, poderão ser aceitas as chaves, ou recusadas , onde serão relacionados todos os estragos, avarias, defeitos ou outros danos que tenham sido causados ao imóvel durante o período de locação.
7.3. Caso haja necessidade da execução de intervenções para adequação ao Laudo de Vistoria – Anexo, reparação de eventuais danos e estragos, somente depois de terminados tais serviços é que as chaves serão aceitas pelo LOCADOR, obrigando-se a LOCATÁRIA, neste caso, pelo pagamento dos aluguéis e todos os encargos como se o imóvel ainda estivesse ocupado.
7.4. A responsabilidade pelo pagamento do aluguel e demais encargos subsiste enquanto não for o imóvel reposto pelo LOCATÁRIO no estado e condições descritas no Laudo de Vistoria Inicial, ressalvados os desgastes decorrentes do uso normal do imóvel, declarados neste contrato e enquanto não lhe der o LOCADOR, a respectiva quitação.
7.5. Fica obrigado o LOCATÁRIO a apresentar as 3(três) ultimas contas de luz e gas, devidamente quitadas, no dia anterior a entrega das chaves. Deverá ainda restituir ao LOCADOR, o mesmo número de chaves entregas quando da entrega do imóvel, assim também como controles de garagem (quando for o caso) , ou quaisquer outros itens que tenham sido consignados ao LOCATÁRIO quando da entrega do imóvel.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato rescindir-se-á de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial e pagamento de multa, sem prejuízo das obrigações vencidas e/ou por vencer, nas seguintes hipóteses:
(a)
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