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Resíduos de Serviços de Saúde: as leis e a realidade no Ceará

Por:   •  23/5/2018  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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A Lei Estadual está em vigor há mais de três anos, entretanto os resíduos de serviços de saúde gerados em ambulatórios de farmácias, clínicas de odontologia e outros estabelecimentos de pequeno porte não tem segregação na fonte, na maioria das cidades do Ceará, como estabelece a lei.

Há uma discussão no Congresso Nacional para a implantação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos, que encontra-se em fase de Projeto de Lei (PL) n° 203/91. Dentre os artigos, são 3 os que abordam a implementação de linhas gerais para a coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde (RSS).

Segundo este PL, no artigo 40, "o município deve manter sistema de coleta, transporte e destinação final de resíduos de serviço de saúde provenientes de farmácias, clínicas e outros equipamentos de pequeno porte do setor de saúde, na forma do regulamento".

Com a implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o município é obrigado a manter um sistema de coleta para os resíduos de serviços de saúde - inclusive nos estabelecimentos de pequeno porte, como farmácias e clínicas - podendo ser público ou terceirizado.

No Ceará, a coleta dos RSS nos estabelecimentos de pequeno porte funciona regularmente em Fortaleza. Entretanto, no interior do estado, a fiscalização é comprometida pela falta de profissionais qualificados e os resíduos de ambulatórios e clínicas são misturados com os resíduos domiciliares, indo na maioria das vezes para lixões, já que menos de uma dezena de municípios tem Aterro Sanitário como disposição final dos resíduos sólidos.

A situação dos RSS neste estado (como também no resto do país) é delicada, visto que não é descartada a contaminação dos lençóis freáticos - que podem gerar inúmeras doenças e enfermidades - quando dispostos inadequadamente em lixões. Há ainda outro problema: em muitos lixões existem catadores de materiais recicláveis que não usam equipamentos de proteção individual para manusear o lixo. O contato físico com resíduos de serviços de saúde é um risco que muitas pessoas enfrentam para sobreviver nesta atividade.

Em Fortaleza, os resíduos de serviços de saúde são incinerados no Centro de Incineração do Jangurussu. O rejeito, já inerte (sem risco à saúde), é transportado até o Aterro Sanitário, localizado no município de Caucaia. Os RSS são coletados nos estabelecimentos de saúde, onde o gerador acondiciona seus resíduos em coletores especiais. Cobra-se uma taxa mensal pelo serviço.

V. CONCLUSÃO

Espera-se que, ao ser aprovado o PL n° 203/91 (que obrigará os municípios coletarem os resíduos de serviços de saúde - inclusive em clínicas e farmácias) os gestores municipais obedeçam a lei, já que há o risco de contaminação se dispostos em lixões.

Propõe-se que os municípios do estado do Ceará implantem a coleta dos RSS como é feito no município de Fortaleza. Os resíduos de serviço de saúde devem ser acondicionados em coletores especiais, coletados pelas prefeituras e enviados à Fortaleza, para incineração. Depois de incinerado, o volume dos resíduos é reduzido em até 90%. O rejeito gerado será inerte (não apresenta risco à saúde).

Acredita-se que o custo desta operação torna-se viável, na medida que os problemas gerados pela má disposição final dos RSS podem ocasionar risco de contaminação.

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Referências

- BRASIL. Projeto de Lei nº 203/91. Política Nacional de Resíduos Sólidos.

- CEARÁ. Lei nº 13.103 - de 24 de janeiro de 2001. Política Estadual de Resíduos Sólidos.

- IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico 2000 - Resultado do Universo. Em acesso em 29.06.2004.

- SCHALCH, Valdir; ANDRADE, João Bosco Ladislau de; GAUSZER, Tais. Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. São Carlos, 2002.

- SCHALCH, Valdir; LEITE, Wellington Cyro de Almeida. Resíduos sólidos (lixo) e meio ambiente. In: CASTELLANO, Elisabete Gabriela; CHAUDHRY, Fazal Hussair. Desenvolvimento Sustentado: problemas e estratégias. São Carlos. EESC/USP, 2000. pp. 107 - 135.

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