Código de Ética dos Profissionais de Estética
Por: kamys17 • 7/3/2018 • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 351 Visualizações
...
XVII - A utilização de cureta destinada a procedimentos estéticos para extração.
Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I - Prescrever ou aplicar medicamentos.
II - Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.
III - Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV - Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.
V - Atrair cliente mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe.
VI - Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.
Capítulo III
Do Respeito com Cliente
Art. 7º - O Esteticista em relação aos clientes possui os seguintes deveres e obrigações:
I - Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana.
II - Saber ouvir seu cliente e demostrando empatia.
III - Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente.
IV - Informar antecipadamente, ao cliente, sua condição, aos procedimentos e técnicas a serem aplicadas, conforme as possibilidades e limites profissionais do esteticista.
V - Manter comportamento ético, incluindo o sigilo profissional.
VI - Arquivar ficha de anamnese detalhada do cliente para identificar as condições do mesmo para os tratamentos indicados.
VII - Cadastrar o cliente com todos seus dados pessoais.
VIII - Agendar atendimentos e manter arquivado este controle.
IX - Formular contrato de prestação de serviços adquiridos pelo cliente, identificando tratamentos e regras a serem seguidas para o êxito do tratamento.
X - Treinar devidamente seu pessoal de apoio.
XI - Providenciar a manutenção previa de seu espaço de atendimento estético inclusive equipamentos.
XII - Adquirir produtos e equipamentos que atendam as necessidades do cliente.
XIII - Relatar informações técnicas e produzir relatórios com estas informações a um centralizador de pesquisas da área estética caso seja requisitado.
XIV - Manter senso estético social em seu local de atendimento, ambiente de trabalho e sobre si mesmo.
XV - Demostrar criatividade e liderança.
XVI - Relacionar com cuidados de biossegurança e zelar pela saúde.
Capítulo IV
Das Relações com outros Profissionais
Art. 8º - O Esteticista no exercício de suas funções se relacionará com outros profissionais da área afins e correlatas, devendo:
I - Executar os procedimentos estando nos limites permitidos.
II - Reconhecer situações especiais que requeiram intervenção de especialista, encaminhando cliente a tratamentos específicos.
III - Manter comportamento ético evitando críticas ou praticando atos que prejudiquem seu trabalho ou sua reputação.
IV - Enaltecer a atuação do Esteticista, no sentido de elevar o nível de respeito e reconhecimento de sua categoria profissional.
Capítulo V
Das Relações com Entidades de Classe
Art. 9º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deverá:
I - Filiar-se às entidades de classe representativas da profissão.
II - Colaborar pessoalmente e cientificamente com a entidade de classe, objetivando fortalecer o respeito pela
profissão.
III - Colaborar com entidades representativas da profissão em suas atividades.
IV - Comunicar às entidades competentes, situações de exercício ilegal da profissão ou da conduta
profissional em desacordo com esse código.
Art. 10º - O Esteticista receberá das entidades de classe a que estiver filiado, o apoio necessário
para:
I - Exercer com clareza e ética as atividades inerentes a sua profissão.
II - Tornar a profissão reconhecida pelo mercado de trabalho.
III - Manter-se em dia com os avanços e as inovações do seu setor produtivo.
IV - Conseguir, dentro de suas possibilidades, excluir os profissionais que não possuam necessária formação e competência profissional.
Capítulo VI
Da Divulgação e Publicidade
Art. 11º - O Esteticista, no exercício de sua profissão, não deve:
I - Propagar ou promover qualquer matéria que não contenha dados reais.
II - Participar apenas de eventos que sejam aprovados pela entidade de classe.
III - Descumprir na divulgação de seu trabalho, as normas do código de defesa do consumidor.
IV - Divulgar informações confidenciais sobre clientes ou empresa que exerça suas funções.
Capítulo VII
Das Penalidades
Art. 12º - Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe ou à profissão, serão considerados como conduta
...