Trabalho sobre empresas
Por: Sara • 15/2/2018 • 2.708 Palavras (11 Páginas) • 506 Visualizações
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A produção dos produtos e das mercadorias, bem como os serviços prestados são requisitos fundamentais da atividade empresarial. De acordo com a circulação desses bens e serviços, pode-se dizer que visa efetivar a intermediação entre o produtor e o consumidor do bem ou o usuário do serviço a ser prestado.
O mundo todo gira em torno do consumo de bens e serviços, e para que essas possam existir é de extrema importância que os empresários produzam, retornando aos mesmos, os lucros financeiros através da atividade.
Pode ser empresária, pessoa física ou jurídica. Todo ser humano é capaz de direitos e deveres. Já a pessoa jurídica é definida como a organização de pessoas e bens, podendo ser de direito público, interno ou externo, e até mesmo de direito privado.
Todo empresário toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços, o código civil discorre da obrigação da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, antes mesmo de iniciar suas atividades. Os pré-requisitos para a inscrição são: nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; Firma, com a respectiva assinatura autografa (quem vai assinar pela empresa); Capital, Objetivo e sede da empresa A inscrição deverá ser feita no próprio livro do registro público de empresas mercantis, e deve obedecer ao número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
Caso admita sócios, o empresário individual poderá requerer ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresário, para registro de sociedade empresária. Poderá ainda, instituir filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis, que deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Podemos considerar autônomo aquele que age por conta própria, ou seja, sem sócios, como advogado, dentista, médico, engenheiro, aqueles de natureza intelectual
A verdadeira sociedade é quando, mais de uma pessoa, com os mesmos objetivos econômicos, se reúnem para realizar negócios em conjunto e compartilharem os resultados entre eles.
Sociedade Empresária.
São organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas por duas ou mais pessoas, para a exploração em conjunto de atividades econômicas para a produção ou circulação de bens e de serviços.
Quando estamos diante de uma sociedade empresária, é importante frisar que os seus sócios não são empresários: o empresário, no caso, é a própria sociedade, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Assim, podemos dizer que empresário designa um gênero, do qual são espécies o empresário individual (pessoa física) e a sociedade empresária (pessoa jurídica).
Antes da Lei 12.431/2011, a principal diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária era que, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a agregariam. Diante disso, os bens dos sócios, não poderiam ser executados por dívidas da sociedade. Já o empresário individual, não usufruía dessa separação patrimonial, mas a partir dessa lei, foi criado o chamado empresário individual de responsabilidade limitada. A responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária, além de ser subsidiária, pode ser limitada, o que ocorre nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas, onde os sócios se comprometem a contribuir com determinada quantia para a formação do capital social, e sua responsabilidade fica adstrita a esse valor. Incluindo o capital social, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, ainda mesmo que os bens sociais não sejam suficientes para pagamento das dívidas.
Portanto, enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta e pode ser limitada, a responsabilidade do sócio de uma sociedade empresária é subsidiária e pode ser limitada, dependendo do tipo societário empregado.
A sociedade empresária deve constituir-se das seguintes maneiras:
Sociedade em Nome Coletivo: Segundo o Art. 1.039. Apenas pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, e responderam todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Esse tipo de sociedade é formado por duas ou mais pessoas, e é restrito às pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, não é permitido que uma pessoa jurídica participe do quadro societário das empresas com esse tipo de sociedade.
Essa sociedade de nome coletivo pode exercer atividade econômica, comercial ou civil, na presença de terceiros os sócios respondem solidária e ilimitadamente, mesmo assim, não tem validade perante terceiros, os sócios por meio de cláusulas contratuais, podem estipular uma limitação e, em caso de dívidas que o capital da empresa não possa quitar sua liquidação completa, os sócios não poderem arcar com suas dívidas e obrigações sociais, os bens particulares dos sócios poderão ser atingidos.
Em relação ao nome empresarial, somente é admitida a firma comercial, ou seja, nome que identifica o comerciante ou prestador de serviços no exercício de suas atividades, devendo conter o nome dos sócios, seguido da expressão “& Companhia” ou ”&Cia.”, não é permitida a denominação social.
Apenas os sócios podem conduzir a sociedade, de acordo com os poderes de gestão estipulados em contrato, não é permitido então um administrador que não seja sócio.
Sociedade em Comandita Simples: De acordo com o Art. 1.045. Esse tipo de sociedade existe sócio de duas categorias: comanditados e pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Caso houver mais de um sócio solidariamente responsável, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais. Essa sociedade leva em consideração os sócios, sendo que pra a entrada de um novo nesta sociedade é necessário o consentimento de todos os demais para que isto ocorra.
Todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, ao que for designado no contrato social.
Sociedade Limitada: Segundo o Art. 1.052. Na sociedade limitada, é restrita a cada sócio a responsabilidade do valor de
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