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TRABALHO SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE EMPRESAS. LEI N° 11.101/2005, COM A INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 70 A 82

Por:   •  16/4/2018  •  3.318 Palavras (14 Páginas)  •  519 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

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Do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.

Poucos sabem, mas com a nova lei de falência (Lei Federal nº 11.101/2005) passou a existir no mundo jurídico a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte se utilizarem da chamada recuperação judicial, a qual tem o objetivo de viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira.

Essa possibilidade jurídica permite a manutenção das atividades desenvolvidas, do emprego dos trabalhadores, bem como assegura os interesses dos credores e, ao mesmo tempo, preserva a empresa e mantém-se o estímulo à atividade econômica.

Para tanto, é necessário que o pedido de recuperação judicial seja encaminhado ao Juiz competente expondo de modo concreto toda situação patrimonial da ME ou EPP e as razões da crise econômico-financeira existente. Aliado a isso, deverá constar do pedido as demonstrações contábeis dos últimos 03 (três) exercícios sociais; toda a relação de credores; a relação dos empregados, suas respectivas funções e salários; certidão de regularidade da empresa na Junta Comercial e seus atos constitutivos; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores; os extratos de movimentação bancária da empresa, inclusive o de aplicações financeiras, se existirem; certidões de cartório distribuidor de protestos e relação de todas as demandas judiciais existentes, notadamente as de caráter trabalhista.

Depois de pleiteada a recuperação judicial, o devedor obrigatoriamente deve apresentar ao Juiz o chamado ‘plano de recuperação judicial’ no prazo de até 60 (sessenta) dias, o qual consistirá na discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregado e a demonstração de sua viabilidade econômica, juntamente com laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos da empresa devedora, o qual deve ser subscrito, obrigatoriamente, por profissional legalmente habilitado (contador, por exemplo) ou empresa especializada.

Como o procedimento da recuperação judicial de ME e EPP é simplificado, o plano de recuperação abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, sendo possível o pedido de parcelamento de todas as dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente com juros de 12% ao ano, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 180 dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Ademais, também poderá ser convertida em falência o pedido de recuperação judicial que vier a ser julgado improcedente se for verificado que a empresa não possui condições de cumprir o proposto no plano de recuperação judicial ou se mais da metade dos credores quirografários apresentar alguma objeção ao aludido pedido e plano de recuperação. Para tanto, necessário que tudo esteja devidamente fundamentado, desde a decisão do Juiz que nega o pleito proposto, quanto às objeções opostas por mais da metade dos credores.

Assim, as ME e EPP tendo um conjunto de mecanismos simplificadores e favorecedores à sua disposição devem utilizá-los efetivamente, como já bem utilizam aqueles comandos legais inseridos na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Supersimples), Código Civil brasileiro e Constituição Federal, sendo a Lei Federal nº 11.101/2005 também mais um dos diversos benefícios colocados à sua disposição.

2.1.1 Comentários dos artigos 70 a 72

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

COMENTARIO:

Os legitimados a usufruírem deste plano especial são micro e pequenas empresas como tal conceituadas pela Lei 9841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)Esta legislação preenche a exigência constitucional do art. 146, III,d que prevê a "definição de tratamento diferenciado e favorecido" para as pequenas empresas.A complexidade do procedimento previsto para a recuperação judicial, em princípio, desaconselha seu uso pela pequena empresa. No entanto, não há qualquer impedimento legal e, se quiser, pode se valer dos demais tipos de recuperação. O enquadramento é feito perante a Junta Comercial. Desse modo, quando o empresário quiser fazer jus aos benefícios da Lei 11.101/2005, deverá (de plano) apresentar prova de sua condição de ME ou EPP, não cabendo ao juiz acatar plano especial apresentado por aquele que não apresente documentação comprovando sua condição especial.

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

COMENTARIO:

A apresentação do plano especial é apresentada pela hipótese mais favorável ao devedor proponente, isto é, contemplando a divisão do passivo cível em 36 parcelas. Apresentado e recebido o pedido de recuperação judicial, o juiz já decide, de pronto, homologando

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