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(TIPOS DE PUBLICIDADE) PUBLICIDADE CLANDESTINA

Por:   •  4/5/2018  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  535 Visualizações

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III. Exagero (puffing)

Essa técnica do exagero não está proibida, enquanto publicidade espalhafatosa, quando o exagero é evidente e inofensivo, que não chega a enganar o consumidor.

Isso é muito comum nos casos de avaliação subjetiva dos produtos ou serviços.

Ex: “o mais gostoso”; “o melhor paladar”; “o filme do ano”; “o mais acolhedor”.

Em contrapartida, se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso.

Ex: “a pilha que mais dura”; “isqueiro que acende mais vezes”; “carro mais econômico da categoria”.

IV. Licença Publicitária

O anuncio é o instrumento para aproximar o consumidor do produto ou serviço oferecido no mercado. Por meio dele o consumidor toma conhecimento, das qualidades, características, utilidade, preço, condições de pagamento, etc. Por isso, o que a Lei pretende é que esse produto ou serviço anunciado tenha correspondência com o produto ou serviço que existe “realmente”.

A publicidade é uma ficção, onde são apresentados momentos mágicos, belas cenas, pessoas bonitas, interessantes, saudáveis, imagens fortes, cenários vibrantes, etc., sempre com o intuito de chamar a atenção do consumidor para o produto ou serviço anunciado. Contudo, essa ficção tem o limite estabelecido exatamente pela própria realidade do produto ou serviço anunciado.

Como o anuncio é produzido unilateralmente pelo fornecedor com toda liberdade de mostrar e dizer o que quiser por sua conta e risco. Só que, assumem a responsabilidade pelos possíveis danos diretos ou indiretos ao consumidor.

2.4. Supressão e Impedimento do Anuncio Enganoso

A publicidade enganosa sofre controle administrativo, tanto do CONAR, como dos órgãos públicos que garantem a defesa do consumidor, por forca do estabelecido nos arts. 55 a 60 do CDC e 9° e ss. Do Regulamento (Dec. n. 2.181/97).

O Poder judiciário, uma vez acionado, poderá suprimir tanto o anuncio veiculado como da campanha inteira do anunciante, ou apenas parte dela. Pode também impedir a publicação e/ou transmissão do anuncio.

A mais importante condenação que o Judiciário pode deve aplicar ao fornecedor é:

2.5 Contrapropaganda

I. Função

A publicidade enganosa causa grande dano aos consumidores e, mesmo depois de cessada sua veiculação, continua produzindo efeitos, uma vez que fica na memória das pessoas e também pode estar com elas arquivada para eventual uso em compra futura.

Em virtude disso, será sempre impossível desfazer todo mal causado pelo anuncio enganoso, mas é possível remedia-la, pela determinação da contrapropaganda (arts. 56, XII, e 60, do CDC).

II. Conteúdo

Seu conteúdo deve ser tal que possa desfazer o resultado da comunicação anteriormente realizada, ou seja, deve ter um conteúdo que possa anular ou ao menos desmentir a mensagem enganosa originaria.

III. Amplitude do meio

Para atingir a meta pretendida, a contrapropaganda tem de ser implementada, no mínimo, de igual forma, mesma freqüência e dimensão que a publicidade enganosa, nos mesmos veículos, locais, espaços e horários.

A pretensão do legislador com essa medida é poder atingir “as mesmas” pessoas que foram submetidas à publicidade enganosa, com o objetivo de desfazer ou, atenuar os malefícios do anuncio enganoso (art. 60, § 1°, do CDC).

O que não impede que o Judiciário condene o fornecedor a divulgar a contrapropaganda em forma, freqüência e dimensão, mais veículos, espaços e horários, maiores que as do anuncio enganoso, para dar mais visibilidade e conseguir efetivamente atingir os consumidores.

IV. “Astreintes”

Por ser típica obrigação de fazer, O Juiz, ao impor, deve fixar desde logo multa diária pelo descumprimento da obrigação, pois a função da multa é persuadir o infrator a cumprir sua obrigação, devendo ser ampla o suficiente para tanto.

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