TCC de Lei de Falência
Por: Rodrigo.Claudino • 16/11/2018 • 2.334 Palavras (10 Páginas) • 295 Visualizações
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Compreende-se que a concordata não recuperava a empresa, já que não alcançava os verdadeiros problemas das empresas. Devido a sua ineficácia houve crescente número de falências insolúveis e concordatas fracassadas, , neste intuito ocorreu a necessidade de uma reforma na lei falimentar, de forma a suprir as lacunas do velho instituto.
Assim, com o decreto da nova lei de falências nº. 11.101 de 2005, surge a recuperação judicial e extrajudicial, cujas regras têm outro direcionamento: preservar as atividades de empresas viáveis, ensejando que a médio e longo prazo fiquem assegurados os direitos dos credores, os empregos e a normalidade das relações que envolvem, de um lado, fornecedores e de outro, consumidores. Portanto, visa atender a manutenção da dinâmica empresarial, em seus três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores
Esta Lei trouxe o conceito de recuperação judicial de empresas. A partir desse conceito foi reconhecida a verdadeira instituição social que é a empresa, com todas as suas diversas funções e objetivos, que são, o lucro, a remuneração dos empregados, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público.
Reconhecidamente, esta Lei, permitiu que os institutos da falência e da recuperação judicial se tornassem meros efeitos dos riscos da atividade empresarial, deixando de lado a visão de crime que envolvia a concordata e sendo destacada meio jurídico e da sociedade, não restando a ela qualquer vinculação com os institutos da Lei moderna.
- CONCEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A recuperação judicial é uma ação de conhecimento, cujo fim é sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora, levando em conta a concretização da função socioeconômica desta, em todos os seus aspectos.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, na sua página de navegação
“…a recuperação judicial tem por objetivo evitar que as empresas que estejam passando por uma situação de crise econômico-financeira fechem as portas, mantendo assim o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. A ideia é reoxigenar a empresa por meio da renegociação das dívidas, com o benefício de ter o Judiciário como mediador”.
O diploma legal da recuperação judicial, estabelece apenas uma normação essencial: iniciativa do processo reservada ao devedor que exerça atividade a mais de dois anos de forma regular.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Desta forma, tudo mais é passível de qualquer espécie de acordo entre credores e devedor.
A recuperação judicial é um ato complexo, pois abrange um ato coletivo processual, um favor legal e uma obrigação ex lege. É ato coletivo processual, porque as vontades do devedor e de seus credores formam uma única vontade, sob direção e fiscalização do poder Judiciário. Favor legal, pois garante ao devedor o direito de sanear o estado de crise econômico-financeira em que se encontra com a finalidade de salvar o negócio, manter o emprego dos trabalhadores, respeitar os interesses dos credores e reabilitar-se. Por último, é uma obrigação ex lege porque, concedida pelo juiz, mediante sentença, implica novação dos créditos anteriores ao pedido, além de obrigar devedores e credores a ela sujeitos.
Os princípios pautados pela recuperação judicial são: conservação e função social da empresa; dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho; segurança jurídica e efetividade do direito.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada poderá requerer a recuperação judicial, pois o objetivo de tal medida é preservar o devedor da falência. Cabe ressaltar que, o devedor terá que ter interesse ou vontade em fazê-lo, logo, ocorrerá somente se o titular da empresa em crise quiser. Os legitimados para o pedido de recuperação judicial são as sociedades empresárias e o empresário individual.
A recuperação judicial atinge a todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Aqueles cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial estão isento dos efeitos de tal medida porque, do outro modo, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação.
O fiduciário, arrendador mercantil, negociante do imóvel e bancos credores por adiantamento não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, a fim de praticar juros menores, contribuindo a lei, com a criação do ambiente propício a retomada do desenvolvimento econômico.
O plano de recuperação judicial tem que ser consistente em prol de alcançar os objetivos associados ao instituto: preservação da atividade
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