TCC DELAÇÃO PREMIADA
Por: SonSolimar • 30/3/2018 • 6.590 Palavras (27 Páginas) • 431 Visualizações
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premiada no estrangeiro e no Brasil; 3.1 - Delação Premiada nos
Estados Unidos da América; 3.2 - Delação Premiada na Itália; 3.3 – Delação premiada na Alemanha; 3.4 - A delação premida no Brasil; 3.5 – Conceito de Organização Criminosa; 3.6 – A delação premiada conforme a Lei n° 12.850/2013; 4.0 - Delação premiada nos crimes contra a Administração Pública no Brasil; 4.1 – A (in)Constitucionalidade da delação premiada; 5.0 – Prisões cautelares: Temporária e preventiva; 5.1 – Prisão temporária, conceito e cabimento; 5.2 – Prisão Preventiva conceito e cabimento e requisitos; 6.0 – Uma breve análise do uso da prisão preventiva ou temporária, como forma de obtenção da colaboração premiada; 7.0 – Valor Probatório da Delação premiada; 8. Conclusão; 9.0- Referências bibliográficas
INTRODUÇÃO
Este trabalho tenho como objetivo estudar o instituto da delação premiada, dando um enfoque em sua validade probatória ou validade como meio de obtenção de provas em uma investigação criminal ou em fase processual, frente a sua obtenção diante de investigado ou réu preso, bem como a sua constitucionalidade.
Seu objetivo específico é investigar a constitucionalidade da delação premiada, diante do poder coator das autoridades policiais e/ou judiciais, quando obtida de um delator estando esse preso, ou na iminência de ser preso, se está ou não amparada constitucionalmente. Veremos que há pensamentos divergentes sobre o tema na doutrina pátria.
Veremos o conceito de delação premiada, e um breve histórico contemporâneo de sua introdução, na legislação estrangeira, como nos Estados Unidos da América, na Alemanha, e na Itália, como também a introdução do instituto na legislação brasileira.
Será abordado também nesse trabalho o conceito e cabimento das prisões cautelares, bem como um breve panorama da legislação brasileira para organizações criminosas e, a sua aplicação atual no direito brasileiro frente os crimes praticados contra a administração pública por essas organizações que se apoderaram de bens públicos e, devido à dificuldade que a polícia e o poder judiciário tem de desvendar tais operações criminosas, a delação premiada tem sido a maior aliada da justiça para seu desmantelamento.
O presente relatório de pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a aplicação do instituto da delação premiada sob o prisma dos princípios da legalidade e proporcionalidade com escopo de fornecer ao direito penal, o amparo necessário para a efetivação desse instituto à luz da Constituição Federal.
Para elaboração desse trabalho foram empregadas pesquisas bibliográficas e consultas a legislação bom como pesquisas de jurisprudências e pesquisas em fontes da internet.
2.0- Delação Premiada nos crimes contra administração pública: A validade jurídica do depoimento frente a prisão preventiva ou temporária.
2. Conceito de delação premiada:
Segundo Heráclito e Júlio César Mossin:
A delação premiada é um instituto de natureza penal, posto que constitui fator de diminuição da reprimenda legal ou do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. [...] procurando combater essa fragilidade, a própria incompetência do Estado em reprimir as práticas delitivas, buscou-se uma alternativa, por sinal pouco recomendada, uma vez que obriga o aplicador do direito a conferir recompensa ao criminoso que denuncia seu comparsa, quer diminuindo sua pena na eventualidade de ser condenado, quer, de maneira extrema, conferindo-lhe o perdão judicial, que se constitui causa extintiva de punibilidade (art. 107, inc. IX, CP) (MOSSIN, 2016, p.29).
E para Gilson Dipp:
Destinada a propiciar à instrução criminal elementos consistentes para a produção da prova da materialidade e autoria dos crimes praticados por organização criminosa, a delação premiada constitui um acordo (art. 4º, § 7º da Lei 12.850/13) entre acusação e defesa pelo qual o colaborador investigado se compromete a revelar, de modo voluntario e efetivo (art. 4º, caput), a identificação dos demais autores ou partícipes; os crimes respectivos; a estrutura hierárquica da organização; a recuperação do produto ou proveito das infrações; quando for o caso, a localização de eventual vítima e a prevenção de novos crimes. Em outras palavras, é instituto essencialmente direcionado ao juízo penal e aos seus propósitos, nos limites do especifico universo das condutas ilícitas das organizações criminosas por isso qualificado pela lei como colaboração “com a investigação e com o processo criminal”, (Lei n° 12.850/13), (DIPP, 2015, P. 24 – 25).
Podemos dizer então que a delação premiada, ou colaboração premiada, é uma forma que a justiça encontrou, baseada em direito comparado, de se chegar ao desvendamento de crimes de alta complexidade, praticados por organizações criminosas, ou em concurso de pessoas, em que se baseia em que um dos coautores ou participes, colabore com as investigações ou com um processo em curso, para o desmantelamento da atividade criminosa, em troca de que seja premiado com o perdão judicial, ou de redução de sua pena condenatória.
3. Breve Histórico Contemporâneo, pela perspectiva jurídica da Delação premiada no estrangeiro e no Brasil.
A delação premiada já havia sido citada na literatura jurídica, no apogeu do Iluminismo, em meados do séc. XVIII por Beccaria, por volta do ano de 1764, em sua obra Dos Delitos e das penas: “Certos tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de um grande delito que atraiçoar os seus colegas” (BECCARIA, 2000, P. 41).
Geremia Bentham, com a obra Teoria das recompensas, datada de 1811, e ainda, na primeira metade do mesmo século, Melchiorre Gioia, com a obra Do mérito e das recompensas, são considerados os fundadores do direito premial.
Em 1853, o jurista e filósofo alemão Rudolf Von Lhering, previu um Estado incapaz de combater a criminalidade:
Um dia os juristas irão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade e do arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo,
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