Títulos de crédito resumo
Por: eduardamaia17 • 11/4/2018 • 9.783 Palavras (40 Páginas) • 322 Visualizações
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Natureza da obrigação cambial: existe a solidariedade entre os devedores do título de crédito, porque realmente o credor cambiário pode atendidos os pressupostos legais, exigir de qualquer um deles o pagamento do valor total da obrigação.
É o regresso típico da solidariedade passiva, que, no entanto, não se verifica entre os credores cambiais. Vejamos: nem todos têm direito de regresso, por exemplo, o aceitante da letra de câmbio ou o subscritor da nota promissória após pagarem o título não poderão cobrá-lo de ninguém mais. Nem todos os codevedores respondem regressivamente perante os demais: os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas esses não podem ser acionados por aqueles. O regresso cambiário se exerce pela totalidade e não pela quota-parte do valor da obrigação: excepcionalmente apenas como na hipótese de avais simultâneos, se verifica entre os coavalistas, a partição proporcional da obrigação.
Existe uma hierarquia entre os devedores de um mesmo título. Em relação a cada título, a lei irá escolher um para a situação de devedor principal, sendo que os outros serão codevedores. Na letra de câmbio, são devedores principais o aceitante; na nota promissória e no cheque, o emitente; na duplicata, o sacado. Endossantes e avalistas são em todos os títulos, codevedores.
É importante destacar esta hierarquia porque há a antecipação do vencimento do título só na falência do devedor principal, a necessidade de protesto para a cobrança dos codevedores e sua facultatividade para execução contra o devedor principal, etc.
A ordem entre os devedores define quem tem direito de regresso contra quem, sendo que os posteriores podem regredir contra os anteriores, mas não vice-versa.
Classificação:
Quanto ao modelo:
- Livre: bastam os requisitos, sendo que o emitente pode dispor à vontade dos elementos essenciais do título. Ex: letra de câmbio e nota promissória.
- Vinculado: obedece ao modelo pré-estabelecido em lei. Ex: cheque e duplicata.
Quando a estrutura:
- Ordem de pagamento: geram as situações dos sujeitos seguintes: sacador (ordenou a realização do pagamento), sacado (a quem a ordem é dada (ex: banco)) e por fim, o beneficiário/tomador (beneficiário do título, pessoa em favor de quem ela foi passada). Títulos que representam ordens de pagamento são a letra de câmbio, o cheque e a duplicata.
- Promessa de pagamento: gera a situação dos sujeitos seguintes: emitente/promitente (assume obrigação de pagar) e beneficiário/tomador (se beneficia com a promessa). Exemplo de título com esse modelo: nota promissória.
Quanto a forma de emissão:
- Causais: somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei.
- Limitados: não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei.
- Não causais (abstratos): podem ser criados em qualquer hipótese, como o cheque e a nota promissória.
Quanto à circulação:
- Ao portador: circulam pela mera tradição; Lei 8021/90 e Lei 9069/95: título no qual não vem inscrito o nome do beneficiário do crédito ali afirmado. Não havendo na cártula indicação de quem é o credor nem havendo registro ao qual ele remeta, aquele que porta o título será considerado seu credor bastando apresenta-lo para poder exigir o cumprimento da obrigação.
- Nominativas/à ordem – (transferem-se por endosso): título traz a indicação do beneficiário do crédito, sendo assim o título que afirma que há obrigação certa e é de devedor certo, e também indica um beneficiário, ou seja, um credor. A possibilidade de o credor (o beneficiário nomeado no título) indicar que o pagamento se faça a outrem caracteriza o endosso.
- Nominativas não à ordem: identificam o credor e circulam por cessão civil de crédito. Cláusula não à ordem: transferem-se por cessão civil de crédito.
Circulação do Crédito
Em regra, o devedor não pode opor-se à circulação do título e as vezes do crédito, ainda que implicitamente isso possa acontecer. A finalidade é justamente a facilidade para a sucessão ativa na relação jurídica sendo a obrigação certa ser transferida e mudar assim a condição de credor, facultando-se à pessoa que ocupa tal posição exigir o cumprimento do título no momento em que vencido este.
A sucessão se faz por meio da transferência do papel, ou seja, da cártula em sua forma física ao novo credor da obrigação, respeitando o princípio da cartularidade. Na sucessão cambiária, fruto da transferência do título, há uma sucessão subjetiva ativa, ou seja, modifica-se o credor da obrigação. Respeitando a autonomia entre o negócio fundamental e o título de crédito, o novo credor, ou sucessor, não assume os deveres que são próprios à relação originária mas apenas os direitos inseridos na cártula ou que lhe sejam decorrentes por previsão legal. Aqui reside a diferença com a cessão de contrato, na qual há transferência de direitos e obrigações englobando toda a posição jurídica do cedente.
O título, assim, mantem sua condição de instrumento afirmativo de obrigação a ser cumprida. Faculta-se então ao credor, esteja nele indicado ou simplesmente detendo-o, exigir o cumprimento da obrigação, tendo vencido a data ou transferi-lo em qualquer negócio lícito esteja vencido ou não.
Endosso
É um ato jurídico unilateral que preserva autonomia, independência e abstração em relação ao negócio fundamental, no qual a cártula foi emitida. Exige apenas que o beneficiário nomeado no título lance sua assinatura no verso ou anverso do próprio título. Ato pelo qual o endossante transfere a posse (titulo de credito) ao endossatário. Sujeitos: endossantes e endossatário. Só admitido em títulos com cláusula à ordem.
A cláusula à ordem é implícita nos títulos de crédito, sendo que para que o documento não possa circular mediante endosso é necessário inserir a cláusula não à ordem.
O endosso produz dois efeitos em regra: transfere o título ao endossatário e vincula o endossante ao seu pagamento. Enquanto o endossatário se torna o novo credor do título, o endossante passa a ser um de seus codevedores.
Se o endossante não desejar assumir a responsabilidade pelo
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