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Sociologia do Direito (Habermas capitulo IX)

Por:   •  28/2/2018  •  5.759 Palavras (24 Páginas)  •  429 Visualizações

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* Teleológico – que relaciona um fato com sua causa final.

Entretanto, a busca por fins coletivos acabou tendo que se subordinar a função própria do direito, ou seja, a normatização de comportamento, onde era possível enxergar a política como realização de direitos. No conceito de Estado social, a política não pode se diluir no direito, pois assim a tensão entre facticidade e validade, que lhe é inerente, se extinguiria.

“O direito torna-se politicamente disponível, porem, ao mesmo tempo,

ele prescreve para a política as condições de procedimento que ela tem

que levar em conta para dispor do direito.”

Ao contrario do que pensa o (neoliberalismo) *, as limitações que são impostas a política pela forma do direito são do tipo estrutural, não do tipo quantitativo, visto que a quantidade de programas políticos pode inclusive sobrecarregar o (médium do direito) *. Quando as políticas criadas não obedecem mais as condições de gênese democrática do direito, os critérios para avaliá-la normativamente se extinguem, pois na implantação de tais programas, entram as medidas de efetividade, que são capazes de medir o emprego do poder administrativo, as quais substituem medidas de legitimidade da regulação jurídica. Desse momento em diante, o direito instrumentalizado para fins políticos, passa a ser apropriado por um sistema administrativo independente e degradado à condição de meio entre outros meios aptos a resolver unicamente problemas de integração funcional.

“A diferença categorial de ambas as medidas não é desenvolvida, porem,

reinterpretada empiricamente. “

* neoliberalismo - doutrina que defende a absoluta liberdade de mercado e uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer em setores imprescindíveis e ainda assim num grau mínimo.

* médium do direito- meio jurídico que seja capaz de superar as eventuais limitações do pluralismo comunitarista ou ético, que em ultima instancia se volta para os limites de um Estado de direito nacional e para a aplicação do principio da maioria.

Os problemas de legitimação não surgem apenas devidos a uma regulação ineficiente do Estado. A ausência de legitimação pode ser resultado também de uma perturbação da gênese democrática do direito, o que independe do modo como esses problemas se relacionam aos problemas de legitimação não resolvidos. Ao considerar os problemas de legitimação como simples variáveis dependentes dos problemas de legitimação, está a partir de uma premissa falsa de que o direito mobilizado pelo Estado do bem estar social está entregue, sem critérios, à compatibilização entre orientações valorativas aleatórias e concorrentes entre si. Essa imagem porem resulta de uma compreensão paradigmática errônea do direito, já que por ter um conteúdo descritivo, essa concepção revela uma confusão, que pode ser esclarecida a partir do momento em que as políticas se tornam contingentes, manifesta-se o desenraizamento do direito regulativo, que se afasta cada vez mais da normatização legitima. Tais medidas têm que formar-se nos foros públicos. Quanto mais a formação institucionalizada da opinião e da vontade perde contato com o processo de livre articulação das necessidades, mais ela sente necessidade de parâmetros dos quais ela não pode produzir por si mesma. Sendo assim, a dialética entre igualdade de direito e de fato passa a ser regulada por critérios que resultam de processos de adaptação de uma administração que se programa a si mesma. As instancias estatais que usam o direito para realizar fins coletivos tornam-se autônomas, devido a uma parceria com seus clientes mais poderosos, e forma uma administração de bens coletivos.

Entretanto, o solapamento do Estado de direito, tido como consequência inevitável de mudanças estruturais no Estado e na sociedade, quem que ser tido como problemático.

1 - Opiniões sobre a crise do Estado de Direito (Lembra opiniões já conhecidas sobre a crise do Estado de direito e aborda a compreensão que serve como pano de fundo à opinião funcionalista, que empresta um tom fatalista aos diagnósticos dessa crise)

Pivô da atual critica ao direito, num Estado sobrecarregado com tarefas qualitativamente novas e quantitativamente maiores: A lei parlamentar perde cada vez mais seu efeito impositivo e o principio da separação dos poderes corre perigo. Administração clássica podia concentrar-se em tarefas de ordenação de uma sociedade econômica, entregue à auto-regulação econômica entregue à auto-regulação econômica, ela só deveria intervir, em principio, quando a ordem garantida pelo Estado de direito constitucional fosse perturbada.

A lei geral e abstrata (que traduz fatos típicos em conceitos jurídicos determinados e os associa a consequencias jurídicas definidas) tinha sido concebida em função desses casos, visto que o sentido da ordem jurídica consistia em proteger a liberdade jurídica das pessoas contra intromissões de Estado que se limitava à manutenção da ordem. Em contrapartida a administração do (Estado social) * foi tomada para tarefas de estruturação e regulação política, ou seja, a lei em sua forma clássica não era mais suficiente para programar a pratica da administração. Para reestruturar essa situação, surgiram administrações planejadoras, que se utilizava de uma pratica totalmente diferente. A administração moderna que é responsável pelas tarefas de regulação política em sentido amplo, age voltada para o futuro e para a cobertura de grandes espaços; suas intervenções tocam, alem disso, as relações entre sujeitos privados e grupos sociais.

“tal grau de complexidade, de dependência da situação e de incerteza, que ela não pode ser captada plenamente pelo pensamento, não podendo, pois, ser determinada de modo conclusivo. Por isso, aqui não funciona mais o tipo clássico de norma de um programa condicional, que enumera nos fatos os pressupostos sob os quais o Estado está justificado a intervir e a determinar quais medidas ele pode tomar."

* Estado social - é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia.

As formas de direito ampliam-se então através de leis relativas à medidas, de caráter temporário e de regulação, de (prognostico)* inseguro; e através da inserção de clausulas gerais, referencias

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