Seminário VII, Módulo III - IRPJ
Por: YdecRupolo • 24/10/2018 • 4.648 Palavras (19 Páginas) • 1.009 Visualizações
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Já o cálculo do Imposto de Renda pelo regime de lucro real ocorrerá por meio de balanços com apuração de lucro real ao final de cada período.
No que tange à apuração pelo ARBITRAMENTO, este se dá quando a pessoa jurídica deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real, presumido ou simples, sendo então fixado pela Receita Federal.
Como regra, o lucro arbitrado será apurado trimestralmente, com abrangência em todo o ano calendário referenciado, não se admitindo o regime de caixa, mas somente o regime de competência.
No que toca às Microempresas ou a Empresas de Pequeno Porte, a apuração se dará a partir da receita bruta mensal auferida ou recebida, pelo regime de caixa ou de competência, nos termos da Resolução CGSN nº 94/2011. E, com relação às alíquotas, serão àquelas fixadas nas tabelas dos anexos da resolução em referência.
- A Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou um §2º ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.
Indaga-se: o regime de tributação em bases universais abrangendo as controladas e coligadas no exterior nos moldes em que prescrito pela Lei 12.973/2014 está de acordo com o ordenamento jurídico? Considerar em sua resposta a manifestação do STF a respeito do tema. (Vide anexos II e III).
De início, registre-se que pelo regime de bases universais as pessoas jurídicas são tributadas pelas rendas provenientes do exterior, cujo critério foi consolidado a partir da vigência da Lei Federal nº9.249/95. Antes, o princípio da universalidade era aplicado às pessoas físicas e o princípio da territorialidade era aplicado às pessoas jurídicas.
Com isso, possibilitou-se a tributação dos rendimentos produzidos pela pessoa jurídica ultraterritorialmente, com a adoção da chamada “tributação da renda mundial” – Worldwide Income Taxation, ao que se dessume das palavras de Paulo de Barros Carvalho[4].
O ilustre autor afirma ainda que o princípio da universalidade não exclui o da territorialidade, pois o primeiro implica o segundo, servindo como nexo para determinar o regime jurídico das rendas auferidas no interior do território brasileiro, sendo algo que diz respeito ao critério espacial na norma jurídica.
Pois bem.
Como visto, a tributação dos rendimentos auferidos por empresas coligadas e controladas por empresas brasileiras no exterior é possível, ante a sistemática adotada pela Lei Federal nº9.249/95.
A questão, no entanto, versa sobre a possibilidade de tributação pelo imposto de renda após a publicação do balanço patrimonial, ainda que os valores correspondentes aos rendimentos não tenham ingressado no território nacional, como assim possibilita a Lei Federal nº12.973/2014, já que a lei considera suficiente a mera presunção da disponibilidade patrimonial.
Entendo que a mera presunção de disponibilidade não tem o condão de aperfeiçoar o critério espacial da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda, porquanto, a despeito do imposto de renda ser regido pelo princípio da universalidade, o princípio da territorialidade é não afastado, consoante ensina CARVALHO.
Ademais, pelo critério temporal, seria necessário a disponibilidade financeira dos rendimentos auferidos à empresa controladora ou coligada no Brasil.
Nesse sentido, CARVALHO afirma que “renda”, é sempre renda disponível, pelo que tributar renda indisponível seria ultrapassar os limites postos pelo legislador do CTN, para efeito de criar a regra matriz da exação[5].
O ilustre autor afirma ainda que as importâncias para as provisões de crédito de liquidação duvidosa, enquanto estiverem provisionadas, permanecerão jurídica e economicamente insusceptíveis de disposição, e, nessas condições, tias valores não podem integrar o conceito de “renda”.
No RE 611.586 RG/PR, julgado em 10/10/2014, o Supremo Tribunal Federal acabou por aplicar o mesmo entendimento constante da ADI 2588/DF, em que os Ministros do Tribunal exararam votos bem divergentes, constando da ementa uma solução mais pragmática do que teórica, talvez até “salomônica”, ao considerarem constitucional a possibilidade de tributação dos lucros auferidos por coligadas ou controladas no exterior, a partir da mera publicação do balanço patrimonial, caso estas empresas estejam situadas em paraísos fiscais. Caso não sejam sediadas nos ditos países com “tributação favorecida”, seria indevida a tributação. O Tribunal, no caso, foi bastante casuísta.
- A determinação do registro contábil de negócios segundo a primazia da substância econômica sobre a forma jurídica, realizada segundo as regras do IFRS (Lei n. 11.638/2007) tem implicações relevantes na apuração do IRPJ? O advento da Lei n. 12.973/14, a qual extinguiu o RTT (Regime Tributário de Transição), implica a alteração da base de cálculo do IRPJ, para que esta seja tomada a partir dos valores registrados contabilmente e consideradas as alterações em tais lançamentos determinadas pela Lei n. 11.638/2007?
De início, registre-se que, a partir da vigência da Lei 11.638/2007, deu-se início a padronização das normas contábeis nacionais a partir das normas internacionais de contabilidade, conhecidas como International Accouting Standard (IAS), atualmente nominadas como International Financial Reporting Standards (IRFS)[6].
No caso, com relação ao questionamento se a determinação do registro contábil de negócios segundo a primazia da substância econômica sobre a forma jurídica, realizada segundo as regras do IFRS (Lei n. 11.638/2007) tem implicações relevantes na apuração do IRPJ, pode-se dizer que não, na medida em que as regras do IFRS apenas trazem uma uniformidade dos registros contábeis, facilitando as compreensão dos fatos contábeis e a norma jurídica não incide sobre elas, mas sobre fatos e forma de conteúdo em que foram juridicizados[7].
Com relação ao segundo questionamento, entendo que não houve uma alteração na base de cálculo do IRPJ, mas apenas uma readequação em virtude da opção pelo lucro real ou presumido, decorrente da extinção do regime de transição.
Veja-se que a Lei 12.973 revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e alterou a redação do art. 54 da Lei 9.430/1996, ficando redigida nesses termos:
Art. 54. A pessoa jurídica
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