Seminário II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Hugo.bassi • 15/2/2018 • 3.929 Palavras (16 Páginas) • 294 Visualizações
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Norma individual e concreta do Lançamento: Dada a circulação de mercadoria em 01/01/2008, deve a empresa Bate o Pé Industria e Calçados Ltda. recolher o ICMS no percentual de 18% sobre a mercadoria.
Hipótese:
Critério Material: circular mercadoria;
Critério Temporal: no dia 01/01/2008;
Critério Espacial: intermunicipal (São Paulo - Itapipoca);
Consequente:
Critério Subjetivo - Sujeito ativo (Estado de São Paulo);
- Sujeito passivo (Bate o Pé Industria e Calçados Ltda.);
Critério Quantitativo: - Base de cálculo: 64.440,48;
- Alíquota: 18%.
Norma individual e concreta da Penalidade: Dada a ausência de recolhimento do imposto, deve-se pagar multa equivalente a 50% do valor do imposto.
Hipótese:
Critério Material: deixar de recolher o imposto referente a saída de mercadorias;
Critério Temporal: no dia 05/05/2010;
Critério Espacial: intermunicipal (São Paulo - Itapipoca)
Consequente:
Critério Subjetivo - Sujeito ativo (Estado de São Paulo);
- Sujeito passivo (Bate o Pé Industria e Calçados Ltda.);
Critério Quantitativo: - Base de cálculo: 11.599.29;
- Alíquota: 50%
b) Confronte as noções de:
(i) auto de infração – documento;
É o suporte fisico pelo qual se exige o tributo e/ou a imposição de multa. Como ensina o professor Paulo de Barros é um documento que une dois atos administrativos, em razão de comodidade administrativa, sendo ambos introdutores de norma individual e concreta, um é o lançamento do tributo e o outro é a aplicação de penalidade, vejamos: “Que de vezes, sob a epígrafe “auto de infração”, deparamo-nos com dois atos: um de lançamento, exigindo o tributo devido; outro de aplicação de penalidade, pela circunstância de o sujeito passivo não ter recolhido, em tempo hábil, a quantia pretendida pela Fazenda. Dá-se a conjunção, num único instrumento material, sugerindo até possibilidades híbridas. Mera aparência. Não deixam de ser duas normas jurídicas distintas postas por expedientes que, por motivos de comodidade administrativa, estão reunidos no mesmo suporte físico.” (Paulo de Barros Carvalho. “Curso de Direito Tributário.”, 2012, p.491/491)
(ii) ato administrativo de imposição de multa;
O ato administrativo de imposição de multa é o meio pelo qual o Poder Público, impõe ao contribuinte uma penalidade em razão deste ter descumprido algum dever tributário. Assim, nas palavras do professor Paulo de Barros, o ato de imposição de multa é um “ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma providência sancionatória a quem, tendo violado preceito de conduta obrigatória, realizou evento inscrito na lei como ilícito tributário. Trata-se, igualmente, de u’a norma individual e concreta em que o antecedente constitui o fato de uma infração, pelo relato do evento em que certa conduta, exigida pelo sujeito pretensor, não foi satisfeita segundo as expectativas normativas.” (Paulo de Barros Carvalho. “Curso de Direito Tributário.”, 2012, p.490)
(iii) ato administrativo de lançamento; e
O ato administrativo de lançamento é o ato por meio do qual é inserida na ordem jurídica uma norma individual e concreta, cujo antecedente é fato lícito e o consequente é o pagamento do tributo. Lançamento é a formalização da relação jurídica existente entre o sujeito ativo e passivo, o qual poderá ser efetuado, inclusive, no auto de infração. Nesse sentido Regina Helena Costa explica que: “O lançamento, por sua vez, visa à formalização do crédito tributário e pode ser efetuado na mesma oportunidade do auto de infração…” (Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário, 2009, p. 226)
(iv) ato de notificação.
Entendo que a notificação é um pressuposto de validade do ato administrativo do lançamento, por meio do qual se leva ao conhecimento do administrado o dever de pagar determinado tributo ou da aplicação de alguma penalidade. Caso não realizada a notificação do administrado, o ato que se esperava notificá-lo pode ser invalidade, mas enquanto não invalidado irá ser valido e produzir efeitos no ordenamento jurídico. .
Nesse sentido, encontra-se Eurico Marcos Diniz de Santi que afirma que: “A ausência de notificação regular não torna o ato meramente ineficaz, mas sim invariável, porque é verto que o ato-norma, ainda que apresente vício no ato-fato de notificação, continua no sistema como norma válida a irradiar eficácia jurídica, até que outra norma, um sentença, acórdão ou mesmo outro ato-norma administrativo, retire sua validade. A notificação é um dos pressupostos de validade do ato-norma administrativo de lançamento.” (Eurico Marcos Diniz de Santi. Lançamento Tributário, p. 164).
Assim, entendo que o ato de notificação está ligado a publicidade e exteriorização dele e não constitui novo ato que dá eficácia ao ato administrativo do lançamento conforme sustenta o prof. Paulo de Barros.
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário.
Para a teoria declaratória do crédito tributário, o lançamento seria um ato declaratório, tendo em vista que apenas declararia por meio da norma individual e concreta a ocorrência de um evento que já estaria prescrito anteriormente na norma tributário, sendo o lançamento do crédito tributário apenas uma declaração da ocorrência concreta daquela hipótese.
Professor Paulo de Barros assim explica: “Meditemos sobre a construção desse segmento de linguagem. Seu conteúdo semântico será o relato de um evento do passado, devidamente caracterizado no tempo e no espaço. Dizendo de outro modo, o enunciado de que tratamos declara ter ocorrido uma alteração no plano físico-social. Nesse sentido, vale dizer que o fato jurídico tributário tem caráter declaratório. Aí está o motivo pelo qual se aplica ao fato a legislação em
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