SINOPSE PAULO DE BARROS CARVALHO
Por: Salezio.Francisco • 11/5/2018 • 1.212 Palavras (5 Páginas) • 482 Visualizações
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ser exigido.
Pelo conceito, levanta-se o questionamento sobre a natureza declaratória ou constitutiva do lançamento, e o autor deixa claro que se levarmos em consideração que é no consequente da endonorma que estaria a tônica do direito, já que é por meio dele que o direito persegue suas finalidades precípuas, a natureza da norma individual e concreta, veiculada pelo ato de lançamento tributário, ou pelo ato produzido pelo sujeito passivo para apurar o débito tem natureza constitutiva. Porém, se o lançamento nasce com sua obrigação correspondente, apenas declararia uma situação preexistente, fixando a liquidez e certeza do crédito, tendo assim natureza declaratória.
Quanto ao conteúdo do ato jurídico administrativo de lançamento, afirma o autor que a norma individual e concreta no sistema do direito positivo, funcionando como veículo introdutor. O conteúdo do ato é a própria norma que, por sua vez, tem também seu conteúdo, que consiste em indicar o fato jurídico tributário, cujas notas se subsumem aos critérios da regra-matriz de incidência, bem como instituir a obrigação tributária, tomada, neste passo, como equivalente
nominal de relação jurídica de caráter patrimonial.
Como atributos do ato administrativo de lançamento, o autor aduz a presunção de legitimidade e a exigibilidade.
Distingue o professor o lançamento do auto de infração. Sendo este um ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma providência sancionatória a quem, tendo violado preceito de conduta obrigatória, realizou evento inscrito em lei como ilícito tributário. Assim, o lançamento não tem viés de sanção, pois não cuida de atos ilícitos tributários.
Expõe a obra que há três espécies de lançamento: Lançamento direto, ou, por ofício; Lançamento misto, ou, por declaração; e, Lançamento por homologação, conforme consta do CTN, nos artigos 147 a 150.
As modalidades de lançamento, estipuladas no Código Tributário Nacional, revelam, no fundo, singularidades procedimentais e, vimos de ver, o procedimento não é da essência do lançamento. É inteiramente possível haver lançamento sem qualquer procedimento que o anteceda, assim entendido o conjunto orgânico de atos jurídicos e materiais, unificados para expressar as finalidades desse documento. Desde que a autoridade lançadora tenha em mãos todos os dados relativos a ocorrência do fato jurídico tributário e a identificação do sujeito passivo, haverá condições suficientes para celebrar o ato jurídico administrativo de lançamento, independentemente de quaisquer outras providências suplementares. Além disso, mesmo nas conjunturas em que se desenvolve um procedimento, com o escopo de formalizar o crédito tributário, o lançamento será o derradeiro ato da série, com peculiaridades intrínsecas que o individualizam, razão pela qual as três espécies de que trata o Código são, na verdade, espécies de procedimento e não de lançamento.
Assim, a distinção entre as modalidades se verificam de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo. No lançamento de ofício, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. No lançamento por declaração, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. No lançamento por homologação, quase todo o trabalho é cometido ao sujeito passivo, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.
Concluo que a obra analisada nesta sinopse é essencial, para fundamentar os preceitos do Direito Tributário, como fonte de conceitos, princípios e alicerces para o conhecimento e aprofundamento de tão importante ciência.
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