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SEMINÁRIO IV – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Por:   •  7/3/2018  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  909 Visualizações

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A segunda corrente entende que o crédito está definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa. Dentre os que a defende estão Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho.

A terceira corrente está apenas fundamentada nas lições de Zelmo Denari que estabelece que a constituição definitiva do credito será com a inscrição do débito na dívida ativa.

O lançamento é indispensável para a constituição definitiva do crédito tributário, porque é a partir dele que se estabelece a relação obrigacional do fato jurídico tributário. Nesse sentido, particularmente percebo que o entendimento da súmula 436 do STJ está equivocada, à medida que reconhece que apenas a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando o Fisco de tomar qualquer outra providência. De forma que afronta o artigo 142 do CTN, e deixa de ser privativo o ato de lançamento do crédito tributário por parte da Autoridade Administrativa. O correto seria, que mesmo com a entrega da declaração do débito, há a necessidade de ser homologado pela Autoridade Administrativa, para o lançamento e constituição do crédito tributário.

No anexo II, o entendimento foi que o crédito se constitui definitivamente após a última decisão terminativa do processo administrativo. Deste modo, a existência do ilícito criminal será determinada após processo administrativo.

No anexo III, percebe-se que o julgador adotou a primeira corrente doutrinária para determinar o lançamento, assim entendeu que não há necessidade de esgotar o processo administrativo, além disso alegou que não há norma que determine o prévio processo administrativo para que seja apurada a responsabilidade criminal.

- Cotejar o sentido técnico das expressões “eficácia declaratória” e “eficácia constitutiva” no lançamento tributário. Que relevância prática tem esta distinção? Qual desses tipos de eficácia encontramos no lançamento tributário?

R: O sentido técnico da expressão eficácia declaratória e constitutiva no lançamento tributaria se refere a natureza especifica deste ato-norma, esta por sua vez, extrai-se de uma leitura atenta ao artigo 142 do CTN. Declaratória: porque se limita a declarar, verificar, ou certificar a hipótese tributária que ocorreu. Constitutiva: porque individualiza essa situação, apurando o montante do tributo devido, constituindo propriamente o crédito.

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A relevância prática desta distinção no lançamento determina o consequente da relação obrigacional existente, que em virtude de sua natureza declaratória, rege-se pelas leis vigentes à época do fato gerador haja vista que foi nesse momento que a relação jurídica nasceu, conquanto, no que diz respeito aos aspectos formais do lançamento, especialmente sobre o efeito deste sobre a obrigação preexistente, aplicar-se-á a legislação vigente a época em que for constituído o crédito tributário, estando resguardado, entretanto, os casos em que a lei atribuir responsabilidades a terceiros, nos moldes do art. 144, §1º, do CTN.

Desse modo, percebe-se que os dois tipos de eficácia se encontram no lançamento.

- Que é homologação? O que se homologa: o pagamento efetuado antecipadamente, a norma individual e concreta posta pelo contribuinte ou ambos? Diferençar homologação expressa de homologação tácita. Ambas configuram atos administrativos?

R: Nas lições de Alberto Xavier, homologação é o ato administrativo pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão por um órgão consultivo e a converte em decisão sua, de tal modo que o conteúdo da homologação é a proposta homologada.

Nos termos do artigo 150 do CTN, homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e esta opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

No entendimento de Maria Rita Ferragut, em “Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário. ” In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005. o que se homologa efetivamente é o pagamento efetuado antecipadamente, pois não há que se falar de homologação da norma individual e concreta posta pelo contribuinte uma vez que esta documenta a incidência tributária reunindo os elementos mínimos necessários para materializar o débito do contribuinte e o crédito do Fisco, o complemento legal que enseja a norma é o pagamento da obrigação tributária contraída.

A homologação expressa é o ato administrativo realizado pelo agente da administração pública, que tem por finalidade homologar expressamente o pagamento realizado pelo contribuinte, extinguindo desse modo a relação jurídico tributária entre o contribuinte e o Fisco.

A homologação tácita parte de um ato de inercia da administração pública que não verifica expressamente o pagamento e que ao longo do tempo é aceito tornando valido seus efeitos afim de extinguir a relação jurídico tributária.

No meu entendimento, ambas as formas constituem atos administrativos cada uma em seu momento especifico, porque somente o ato da autoridade administrativa é capaz de realizar o lançamento. Sendo a expressa um ato direto e a tácita um ato de inércia.

- Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a declaração do contribuinte

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