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SEMINÁRIO II – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  5/10/2018  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  451 Visualizações

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A referida norma tem a capacidade apenas de antecipar a contagem do prazo decadencial e não prescricional.

- A Lei n. 11.051/04 trouxe previsão de prescrição intercorrente no processo judicial. Quanto ao processo administrativo fiscal, existe prescrição intercorrente no seu curso? E no decorrer do processo executivo fiscal? Justificar (vide anexos VII, VIII e IX).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sumulou o entendimento já consolidado através súmula nº, prescrevendo: “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Por essa razão se conclui que não há que se discutir quanto à prescrição intercorrente vez que inexistente.

Quanto ao processo executivo fiscal a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) menciona a prescrição intercorrente em seu art. 40, § 4º, oportunizando ao magistrado, inclusive, reconhece-la de ofício.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314, definindo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Deste modo, conclui-se que há prescrição intercorrente na execução fiscal, e se inicia após a suspensão de 1 ano prevista no art. 40 da LEF.

- Qual o marco inicial da contagem do prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional? (Vide anexos X e XI)

O marco inicial da contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios é a citação válida do executado, tendo a partir daí o prazo de 5 anos para redirecionar a execução aos sócios, conforme entendimento já consolidado no STJ.

Trata-se de prazo prescricional, tendo em vista a existência do crédito, já constituído através do lançamento.

- Sobre a decadência/prescrição do direito de repetir o indébito tributário pergunta-se:

- Quais indébitos estão sujeitos ao art. 3º da LC n. 118/05: todos, independente da data do pagamento indevido; aqueles cuja restituição seja requerida depois do termo inicial de sua vigência; ou somente os pagamentos efetuados após iniciada sua vigência? Justificar (vide anexos XII e XIII).

Os indébitos atingidos pelo prazo prescricional previsto na LC 118/05, são apenas aqueles cuja restituição seja requerida depois do termo inicial de sua vigência, conforme assentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

- No caso de lei tributária julgada inconstitucional em ADIN (sem modulação de efeitos), como fica o prazo para repetir o indébito tributário? Conta-se do pagamento indevido ou o termo inicial seria a “data da declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentou o gravame? (Vide anexo XIV e XV).

No caso de lei tributária ser julgada inconstitucional em ADIN, não havendo modulação de efeitos, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da isonomia tributária, conta-se para repetição de indébito a data do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentou o gravame, o prazo de 5 anos.

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