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Resumo sobre ausências e consequências civilistas materiais

Por:   •  7/6/2018  •  1.745 Palavras (7 Páginas)  •  314 Visualizações

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procurador ou seu representante, a segunda quando for comprovada a morte do ausente e a terceira na abertura da sucessão provisória ocorrendo a partilha dos bens aos herdeiros. Bem percebe Coelho (2012) a cerca da curadoria que: “Esse administrador, destaque-se, não é curador do ausente, mas dos bens dele”. (COELHO, 2012 p. 512)

4- DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Na fase de sucessão provisória os bens do ausente são entregues aos herdeiros em caráter provisório, mas para que seja aberta essa fase é necessário, segundo Farias e Rosenvald (2007) que tenha decorrido o prazo de um ano da arrecadação dos bens do desaparecido ou que tenha se passado três anos para o caso em que o ausente tenha deixado um procurador. Após esse lapso temporal poderá ser aberto o pedido de abertura da sucessão provisória por aqueles que o código civil/2002 define como tendo legitimidade para isso.

“Estão legitimados para requerer a abertura da sucessão provisória: a) o cônjuge não separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas (CC, art. 27). “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido” (art. 28).” (GONÇALVES, 2012 p. 154-155)

Como bem pontua Coelho (2012) a fase da sucessão provisória não transmite a propriedade dos bens, ou seja, eles continuam pertencendo ao ausente. Dessa maneira o bens do ausente ficam impedidos de serem alienados ou hipotecados durante essa fase. Segundo Gonçalves (2012) poderá ter fim a sucessão provisória quando for comprovada a morte do ausente, quando este aparecer, quando transcorridos dez anos após o transito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou quando ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorridos cinco anos das suas últimas notícias.

5- DA SUCESSÃO DEFINITIVA

A etapa final que o desaparecimento de um pessoa desencadeia é a sucessão definitiva, onde os sucessores deixam de ser provisórios e acabam por adquirir para si os bens do ausente conforme GONÇALVES (2012). O autor pontua também que se o ausente não retornar, nenhum interessado solicitar a sucessão definitiva o bens passarão para o Município ou do Distrito Federal, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. Bem observa Coelho (2012) que nesta fase os sucessores apossam-se dos bens:

“A abertura da sucessão definitiva importa a presunção da morte do ausente ou desaparecido. Processa-se, portanto, como a sucessão de qualquer outra pessoa falecida. Pagam-se as dívidas pendentes, se ainda houver, e transmitem-se os bens à propriedade dos sucessores. Com a partilha, o antigo titular do direito de posse provisória não é mais administrador de bens alheios. Cada sucessor torna-se, para todos os efeitos, dono dos bens correspondentes aos seus quinhões.” (COELHO 2012 p. 518)

6- O RETORNO DO AUSENTE

Os artigos do código civil/2002 que tratam da “ausência” tem por finalidade a proteção dos interesses do desaparecido, contudo, conforme Coelho (2012) expressa, variam os direitos destas a depender do momento de seu retorno. Ele coloca que se esse retorno for antes da sucessão provisória encontrará seu patrimônio sendo zelado por um curador, e dessa forma terá direito a receber os devidos rendimentos com descontos somente dos gastos administrativos, vale ressaltar que se o administrador der causa a algum prejuízo responderá por este e deverá o ausente ser ressarcido por tal.

“Ao reassumir diretamente seus negócios e patrimônio, o ausente pode demandar a indenização pelos atos de má administração de seus bens. Aliás, aberta a sucessão provisória, os titulares do direito de posse também podem demandar o curador dos bens do ausente por atos de má administração.” (COELHO, 2012 p. 519)

Se o ausente retorna entre a sucessão provisória e a definitiva, Coelho (2012) lembra que independentemente do nível de parentesco entre o desaparecido e os sucessores estes terão direitos aos rendimentos, sendo totalmente ou em partes. Dessa maneira caso o ausente retorne antes da sucessão definitiva não poderá reclamar os rendimentos de seu patrimônio.

Por fim, Coelho (2012) sinaliza que se o ausente retornar em até dez anos após os tramites da sucessão definitiva o seu patrimônio deverá ser reavido nas condições em que estiverem e caso tenha sido vendido deverá ser ressarcido com o valor recebido. Neste caso o autor lembra ainda que o ausente não terá direito sobre os rendimentos, mas que poderá reivindicar pela má administração dos sucessores se assim julgar prudente e cabível, mas se passados os dez anos após a sucessão definitiva de nada terá direito o ausente, em síntese, nem mesmo da recuperação do patrimônio.

7- CONCLUSÃO

O instituto da “ausência” expresso no código civil/2002 dos artigos 22 ao 39, é responsável por regular e direcionar a situação em que um indivíduo desaparece gerando dúvida a cerca de sua morte. Ele tem por objetivo preservar o patrimônio do ausente até seu retorno ou a posse definitiva dos seus sucessores.

O desaparecimento acaba por desencadear três fases, sendo elas a curadoria dos bens, a sucessão provisória e definitiva, cada uma delas muito bem definidas e com especificidades que geram diferentes consequências jurídicas. Aparecendo o ausente em alguma dessas fases poderá este reaver seu patrimônio de maneira integralizada ou não de acordo com o nível que estiver os tramites jurídicos,

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