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Resumo de solidariedade no serviço de terceiro

Por:   •  10/4/2018  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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Assim, podemos concluir que, posto a fidelidade seja consagrada como um valor juridicamente tutelado, não se trata de um aspecto comportamental absoluto e inalterável pela vontade das partes.

DOAÇÃO DE ASCENDENTOUTRO (ART. 544 DO CC/02).

A Doação de Ascendente à Descendente não precisa da autorização dos demais descendentes, pois, será tida como adiantamento da legítima, desde que respeitado o limite da doação de até 50%. Se mais do que esse valor foi doado a um só dos descendentes, tal valor será dividido entre os demais herdeiros.

DOAÇÃO INOFICIOSA (ART. 549 DO CC/02)

In verbis: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

• Disponível = Até 50%. Desses 50% o indivíduo pode dispor em vida. Ele pode doar para quem ele quiser, inclusive para algum(ns) descendente(s).

• Legítima = Referente aos 50% reservados aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge dependendo do regime de bens e se concorrer com os descendentes), por direito.

ART. 550 DO CC/02

- Marido doa bens à amante. A mulher oficial descobre, mas por questão de aconchego, ela não quis se divorciar. Após 2 anos de divórcio , é que o cônjuge traído poderá reaver os bens doados ao cúmplice da doação (amante).

É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.

* Pai e mãe da mulher traída podem requerer a anulação da doação. Qualquer dos herdeiros necessários da traída podem.

- DOAÇÃO DE COISA EM COMUM (ART. 551 DO CC/02)

Forma condomínio entre os donatários. O bem é dividido entre eles, se o doador não estipular o valor que doa para cada donatário.

4 Etapa IV

Contratos em espécie: Contrato de Locação de Coisa

Ler os questionamentos abaixo:

Considerando que, na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, debater entre os membros do grupo qual seria a resposta para a seguinte questão:

A) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel?

Não caberá redução no valor do aluguel, se a coisa deteriorar por culpa ou dolo do inquilino, conforme nosso Código Civil Art. 569:

Art. 569. O locatário é obrigado:

I- A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

IV- A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Cabe ao Locatário, conforme Lei 8245/91 o dever de:

Art. 23: O locatário é obrigado a:

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

DOUTRINA E ARTIGO CIENTÍFICO.

* Lei nº 8.245/91, art. 23, II.

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

B) O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa?

Sim, baseado pelo Art. 22 e 26 da Lei 8245/91 e Art. 566 de nosso Código Civil.

* Lei nº 8.245/91, arts. 22 e 26.

A garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 566 – O locador é obrigado:

A entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de contrato, salvo cláusula expressa em contrario;

C) O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, mas não responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação?

O Locador deverá assegurar o uso e gozo da coisa locada pelo Locatário, desde que sejam anteriores ao vínculo locatício, conforme Lei 8245/91, art. 22, IV e art. 441, 447 e 457 de nosso Código Civil.

Art. 568 – O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

* Vide atrs. 441, 447, 457, 566, II, e 569, III, do Código Civil.

* Lei nº 8.245/91, art. 22, IV.

Passo 4

Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores (Mínimo de 10 e Maximo de 15 linhas) obedecendo as normas estabelecidas no item “ Padronização”, e entregar ao professor em datas estabelecida por ele.

O contrato de locação é o instrumento que estabelece os direitos e as obrigações do locador e do locatário e assim, deve ser aprofundada a discussão pelo melhor estudo e consenso,

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