Resumo de recursos processo civil
Por: Evandro.2016 • 25/10/2018 • 1.643 Palavras (7 Páginas) • 430 Visualizações
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para o STJ e/ou para o STF, respectivamente, viabilizando que o “mérito” do incidente alcance todo o território nacional.
Em primeiro lugar, destaca-se que o IRDR é uma das maiores novidades do Novo CPC.
Resumidamente, o IRDR se dá da seguinte maneira, existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.
No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Nesse período o Tribunal irá julga-lo. Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação.
A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo, mas sim os juízes competentes.
Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes:
a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.
b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.
c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados:
a) Juiz ou Relator; b) Partes; c) Ministério Público; d) Defensoria Pública.
O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.
6. Procedimento
A) A parte legitimada suscita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, instruindo com os documentos necessários.
B) O IRDR será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR.
C) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr.
D) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações.
E) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados.
F) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a ação, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal).
7. Aplicação da tese jurídica
Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC).
Desse modo, destaca-se que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.
8. Recursos
Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:
a) Embargos de declaração; b) Recurso especial; c) Recurso extraordinário.
A RECLAMAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
É majoritário o entendimento de que a reclamação é verdadeira “ação” voltada a preservar a competência e/ou a autoridade das decisões dos Tribunais. Verdadeira “ação” cujo exercício rende ensejo ao surgimento de um novo processo perante o Tribunal competente para julgá-la. É o que basta para atrair para ela tudo a respeito das exigências que o CPC de 2015 ainda faz com relação à regularidade do exercício do direito da ação e à constituição e ao desenvolvimento válido do processo.
A reclamação tem como finalidade: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e (iv) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
O § 1º do art. 988 evidencia que a reclamação pode ser proposta perante qualquer Tribunal, não apenas perante o STF ou o STJ, sendo a competência para tanto a do órgão cuja decisão justifica a medida. Têm legitimidade para tanto “a parte interessada” e o Ministério Público, consoante se lê do caput do art. 988.
O art. 989 prevê as providências a cargo do relator (art. 988, § 3º) ao admitir o processamento da reclamação: (i) requisitar à autoridade judiciária que praticou o ato nela questionado que preste informações no prazo de dez dias; (ii) suspender o processo ou a eficácia do ato impugnado para evitar dano irreparável;
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