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Resumo de Processo Civil Processo e Procedimento

Por:   •  21/11/2018  •  6.833 Palavras (28 Páginas)  •  452 Visualizações

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e) Corrigir erro material (artigo 1.022, III CPC) (III embargos de declaração) Objetivo é simples buscar um correção de um erro material, ex: digitação de um número de um documento ou conta, erro de digitação da parte.

3 – Atos suscetíveis de recurso

- Atos praticados no procedimento (partes, serventuários, peritos, terceiros, juiz)

- Atos suscetíveis de recurso: “atos praticados pelo juiz” artigo 203 CPC –sentença e decisão interlocutória. Obs: Despachos não cabem recursos visto que os despachos do juiz serve para impulsionar a máquina processual.

- Atos decisórios: sentença e decisão interlocutória.

- A sentença e as decisões são sempre recorríveis – artigo 1.002 CPC

- Os atos judiciais que apenas impulsionam a marcha processual não cabem recurso (Despachos) – artigo 1.001 CPC 4 3

Conceitos importantes

Sentença: é o ato do juiz que encerra ou extingue o procedimento na primeira instância e dá fim à fase de conhecimento do processo, com ou sem resolução de mérito, § 1º do art. 203 CPC

Decisão interlocutória: é uma ato decisório que tem por objetivo decidir uma questão no curso do procedimento sem encerrá-lo ou são todas as deliberações que resolvem questões incidentes no curso do processo, é um ato judicial que não finaliza a fase de conhecimento, mas apenas se manifesta sobre determinado ponto no curso do processo que não o mérito em si § 2º do artigo 203 CPC

Despacho – é o ato do juiz que tem por objetivo impulsionam a marcha processual são mero expediente servem para dar impulso ao processo, não delibera sobre questões pendentes nem causa qualquer prejuízo às partes, somente permite o andamento regular do processo, por isto não pode ser objeto de recurso. § 3º do artigo 203 CPC

Acórdão - são as decisões colegiadas proferidas nos tribunais pelos desembargadores (relator, revisor e vogal), e nos tribunais tem ainda a decisão monocrática que é proferida pelo relator – artigo 204 CPC

*Ementa= é um resumo do processo que chega aos Tribunais de forma a facilitar aos desembargadores a entenderem o que se passa no processo para darem o acórdão;*

Decisão interlocutória Juízo Singular Decisões (1ª Instância)

Sentença Tribunal Isolada (Monocrática) Acórdão (Colegiada)(2º instância) (tribunais, STJ, STF)

Princípios recursais

a) Princípio do duplo grau de jurisdição é aquele princípio que assegura a revisão da decisão por um outro órgão julgador autônomo, independente e hierarquicamente superior aquele órgão que proferiu a decisão.

> Terminologia imprópria: “duplo grau de competência”

> Revisão da decisão por outro órgão do Judiciário (hierárquico, autônomo e sucessivo)

Previsão constitucional estabelece que os tribunais têm competência para julgar causas, originariamente, em grau de recurso.

- Competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal

- Competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal

b) Princípio da taxatividade: isso quer dizer que a parte não pode criar outro recurso, a não ser aqueles já estão tipificados em lei e dentro de um rol taxativo e deve ser apresentado o recurso correto. Previsão legal e interposição correta.

Os recursos estão tipificados em lei (rol taxativo; numerus clausus «número fechado»)

“São cabíveis os seguintes recursos” – artigo 994 CPC

Vide, também, legislação extravagante

Admissibilidade do recurso

Não são recursos:

I. Correição parcial: é um procedimento administrativo

II. Remessa necessária (artigo 496 CPC) explicação abaixo!

III. Pedido de reconsideração: não tem previsão legal, é uma pratica judiciária, ocorre muito nos juizados especiais visto que nos juizados não tem recurso, a parte apresenta uma petição buscando uma reconsideração na decisão, obter uma retratação do juiz. (doutrina e jurisprudência)

IV. Reclamação: é uma ação instaurado contra os tribunais, que tem por objetivo garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, visa garantir a harmonia nos tribunais (artigos 988 ao 993 CPC)

b.1) Remessa necessária ou duplo grau obrigatório – artigo 496 CPC

Conceito: é condição de eficácia da sentença, quer dizer que uma sentença contra a fazenda pública, só tem validade e eficácia depois que for consignada pelo tribunal, ainda que a que a fazenda não interpõe recurso obrigatoriamente são remetidos ao tribunal. Exemplificando: Se a sentença proferida pelo juiz de 1a instância: > for contra a Fazenda Pública; ou julgar procedentes os embargos do devedor na execução fiscal (o que também é uma sentença contra a Fazenda Pública) > Essa sentença deverá ser, obrigatoriamente, reexaminada pelo Tribunal de 2o grau (TJ ou TRF). Mesmo que a Fazenda Pública não recorra.

E enquanto não for realizado o reexame necessário não haverá trânsito em julgado.

Obs: o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominar este instituto de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”.

Quando ocorrerá > Sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal =( recurso contra execução fiscal)

Quando não se aplicará > Critério “valor da causa”1000, 500 e 100

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

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