Resumo Sobre a Origem Dramática da Lei
Por: Salezio.Francisco • 16/12/2017 • 2.204 Palavras (9 Páginas) • 501 Visualizações
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- Extinção das colônias pela Carta das Nações Unidas, em 1945.
- Até onde vai os limites de um território? Mar? Espaço aéreo?
- Extensão do território sobre o mar – mar territorial, expressão de direito internacional,que determina o número de milhas a ser observado em tratados, se revelando impraticável um extensão uniforme.
- Soberania sobre o espaço aéreo – Igualmente difícil, em razão das novas tecnologias de vôo, admitindo-se a passagem inocente de aeronaves.
3.4. Povo
3.4.1. Evolução histórica da noção de povo
- Diferente de população (mera expressão numérica, demográfica) e de nação (expressão simbólica,comunidade de base histórico-conceitual)
- Grécia, designava o cidadão, da elite. Em Roma, paulatinamente a expressão se foi ampliando. Na idade Média não foi preciso o termo. No Estado Moderno,ganhou foros políticos.
3.4.2. Noção jurídica de povo
- Distinção entre um aspecto subjetivo e outro objetivo.
- Subjetivo – O Estado é sujeito do poder público e o povo, como seu elemento componente, partcipa dessa condição.
- Objetivo – O povo é objeto da atividade do Estado
- Daí se deriva:
- Indivíduos – enquanto objetos do poder do Estado, em relação de subordinação e,portanto, sujeitos de deveres;
- Membros do Estado – indivíduos em relação de coordenação,sujeitos de direitos.
- Cidadania ativa (Jellinek):
- Exigência de atitudes negativas – subordinação dos indivíduos é subordinada pelo Direito, impedindo o Estado de ir além de certos limites
- Exigência de atitudes positivas – o Estado é obrigado a agir para favorecer e proteger o indivíduo
- Exigência de reconheciemnto - em certas circunstâncias há indivíduos que agem no interesse do Estado e este é obrigado a reconhecê-lo colo órgão seu (exemplo: jurado)
3.4.3. A cidadania
- Povo = conjunto de cidadãos de um Estado.
- A aquisição da cidadania depende sempre das condições fixadas pelo próprio Estado, podendo ocorrer com o simples fato do nascimento, bem como pelo atendimento a certos pressupostos.
- A condição de cidadão implica direitos e deveres.
- Pode ocorrer que o cidadão, deixando de atender aos requisitos mínimos para a preservação da cidadania, venha a perdê-la.
3.4. Finalidade e funções do Estado
3.4.1. A finalidade como elemento essencial
A legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação ás finalidades.
Essa tese não é pacífica: Hans Kelsen, por exemplo, advoga tratar-se de tema exclusivamente político e não técnico-jurídico.
Já Groppali compreende que a defesa, a ordem, , o bem estar e o progresso, enfim, que tais finalidades constituem o conteúdo de toda atividade estatal.
3.4.2. Classificação dos fins do EstadoFins objetivos – papel representado pelo Estado na história da humanidade
Fins universais – fins comuns a todos os estados em todos os tempos
Fins particulares – Estados resultam das circunstâncias históricas
Organicistas: Estado com fim em si mesmo
Mecanicistas: a vida social como sucessão de de acontecimentos inelutáveis.
Fins subjetivos – Unidade alcançada pelo desejo de realização de inúmeros fins particulares
3.4.2.1. Relacionamento Estado e indivíduos
Fins expansivos – crescimento do estado anulando o indivíduo
Utilitarismo – máximo desenvolvimento material, Bem estar-social
Estado ético – Estado enquanto fonte de moral
Fins limitados – Redução ao mínimo das atividades do Estado
Estado-polícia – ação apenas para a segurança dos indivíduos
Estado de Direito (positivista) – Estado enquanto aplicação da lei
Fins relativos – fins solidários, finalidades residem na sociedade. As ações humanas são a expressão de uma solidariedade que existe no íntimo dos indivíduos, e só quando essa solidariedade se expressa é que cai no circuito das atividades do Estado, que deve conservar, ordenar e ajudar.
3.4.2.2. Outra classificação
Fins exclusivos (ou essenciais)– que só devem caber ao estado e que compreendem a segurança, externa e interna.
Fins concorrentes (ou complementares ou integrativos) – não exigem que o Estado trate deles com exclusividade.
3.4.3. O bem comum como finalidade do Estado
Como síntese geral pode-se propor que o fim do Estado é o bem comum, compreendido enquanto o conjunto de todas as condições da vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
3.5. Poder do Estado
3.5.1. Características do poder do Estado
Para muitos autores é o tema central da teoria do estado, havendo mesmo quem sustente que o estado não só tem um poder mas é um poder.
Tratando o poder como um elemento a parte, distinto da soberania, é preciso então caracterizá-lo, demonstrando que ele difere dos demais poderes.
Poder não dominante – não dispõe, de imperium, sem força para obrigar com seus próprios meios a execução de suas ordens. Se encontra em todas as
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