Resumo Presunção de Inocência - Zanoide
Por: Kleber.Oliveira • 26/9/2018 • 17.606 Palavras (71 Páginas) • 307 Visualizações
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prévia elaboração legal a fixar a conduta ilícita, sua pena e órgão competente, além do direito à defesa, contraditório e à prova, e também a prisão cautelar.
3) cognitio extra ordinem - se deu no período imperial, em 27 a.C., caracterizou-se pela descentralização do poder judicante a reconstrução de um modelo inquisitivo baseado na presunção de culpa, totalmente contrário ao sistema acusatório e somente para satisfazer os anseios autoritários do Império. Não mais haveria a iniciativa particular, mas seria “ex officio”, auxiliado por funcionários e ao final decidiam sem a participação dos jurados. Não havia mais regras para a avaliação das provas e houve a total supressão dos direitos à defesa, ao contraditório e à prova. O princípio da publicidade sofreu restrições até ser eliminado e a sentença passou a ser escrita a fim de permitir o recurso.
A questão da prisão preventiva teve como objetivo eliminar as diferenças de classes sociais e desigualdade de tratamento, que anteriormente gerava insatisfação popular e tinha a finalidade de mostrar o Estado como pronto a atuação contra a sensação de impunidade, sendo decretada somente pelo magistrado ou pessoa que exerça cargo equivalente.
Nesta fase, predomina a presunção da culpa, ao qual, a imputação do indivíduo já nascia comprometida, a prisão era uma antecipação da pena, desde que demonstrado indícios de culpa até o magistrado decidir.
A inserção da tortura como meio de obtenção da “verdade” e os poderes instrutórios do juiz. Inicialmente, só os escravos poderiam ser submetidos a esse método, posteriormente todos os acusados poderiam, testemunhas falsas também.
Exigência de fundamentação das decisões, precisava conter a exposição das razões fático-jurídicas, seguindo critérios para a imposição da pena e deveria ser escrita para possibilitar a cognição pelos órgãos judicantes superiores em grau de recurso.
A partir daí começaram a aplicar preceitos romanos para se julgar em favor do réu, sendo considerados “mais favoravelmente que os autores”, “devendo ser interpretado com mais benignidade”. Com comentários de Ulpiano, descreve o autor, “deverá se observar a lei mais benigna”, e as penas “devem ser mais atenuadas que agravadas”. Sendo os primeiros registros da presunção de inocência na história.
Porém “como se demonstrou, pouco importando se o modelo processual era inquisitivo ou acusatório, se havia uma maior ou menos, efetiva ou improfícua tentativa de humanização do procedimento e respeito ao imputado, o fato é que a presunção de culpa sempre orientou a concepção e estruturação dos institutos processuais.” E este instituto não veio a termo com o direito romano, arrastando-se pela história até a Idade Média.
O termo “réus” valia tanto no âmbito penal quanto ao não penal, assim os vários preceitos voltados à mitigação do rigor das ações em benefício do desfavorecido (autor ou réu) podem ser encontrados em ambas as áreas jurídicas (criminal e civil), por isso, logo este termo deu sinônimo à expressão “in dúbio pro reo”, em que se avaliasse a lei em favor do réu e em caso de dúvida preferiria beneficiar o réu e não retirar a sua liberdade. Foi se incentivando cada vez mais a liberdade até mesmo de escravos, mas não por conta da humanização e sim economicamente falando, no entanto, foram crescendo as disposições legais em favor da concessão da liberdade aos escravos em caso de dúvida.
Já na Idade Média, os conhecidos povos “bárbaros”, povos vindos do Norte, começaram a chegar no Império Romano e formaram o período da Alta Idade Média e em comparação ao povo romano, estes eram inferiores em cultura, tinham apenas regras consuetudinárias e não formais e escritas, utilizavam a vingança privada, com duelos e desafios. Logo, nada ofertaram para a formação dos princípios jurídicos.
Seus procedimentos iniciais foram as ordálias e juízos de deus, onde, jurando a deus suas declarações eram submetidos à prova e julgavam que deus responderia através das reações pessoais do acusado e como é de conhecimento comum, algumas formas de ordálias eram, por exemplo, prova em água quente, ferro em brasa, tanto nas mãos quanto nos pés, e aqueles que ‘se recuperassem’ no prazo de 3 dias tinham a aprovação de deus.
Quanto à prisão provisória, não tinham o costume de concretizar, pois seus procedimentos não eram tão demorados para que houvesse a necessidade de uma prisão e além do que, esse povo tinha profundo apreço pela liberdade. E quanto as suas ‘decisões’, este era um procedimento que nada tem a ver com as decisões tais como conhecemos hoje. Estas eram uma sentença de prova, era a atribuição divina, ou seja, o resultado das ordálias e se houvesse dúvida, o acusado deveria demonstrar sua inocência.
E na última fase desses povos, houve uma aproximação muito grande com a igreja, que acabou influenciando a cultura, trazendo uma técnica judiciária melhor e realçando a relevância político-ideológica ao substituir a pessoa que decidia os casos.
Conclui-se portanto que na primeira fase da Idade Média, pouco foi acrescentado ao direito devido à falta de cultura por parte dos povos, os institutos, nessa fase eram precários ou inexistentes. No segundo momento, havia a possibilidade da presunção de culpa em caso de dúvida. E posteriormente, repristina-se com toda força o modelo inquisitivo aos moldes romanos.
1.4 (...)
1.4.3 Inexistência de presunção de inocência no modelo processual da inquisição
Nesse capitulo pretende analisar o que se entendia ser a “VERDADE”, como o sistema Inquisitivo tem o homem como a fonte de todo o mal, pode-se concluir a inexistência de qualquer sinal de presunção de inocência.
Além de que esse sistema é tão vinculado á presunção de culpa que todos os seus institutos processuais são criados e operados para que favoreça a posição contrária da presunção de inocência.
1.5 Iluminismo: revolução proporcionada pela inscrição legal da “presunção de inocência”
O sistema inquisitivo em seu processo conduz a deslegitimação devido ás suas falhas e violência institucionalizada, foi a partir desse momento que chegou à conclusão de que não deve ser considerado um sistema processual penal minimamente equilibrado e justo.
Com a base ideológica de valorização do indivíduo, foi retirado dos ombros a pressuposição da maldade intrínseca e do homem como o pecado original, dando a ele a característica de inocente até que se prove o contrário. Os pressupostos históricos
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