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Resumo – Evolucionismo Difusionismo

Por:   •  3/7/2018  •  1.732 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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A obrigação deu-se em parte, a detalhe pessoal, mas é incontestável, por outro lado, que julgamos, na oportunidade, o estruturalismo como uma variedade de exageros do funcionalismo. Ao menos é essencial reconhecer que esta escola não se opõe ao funcionalismo. De certo modo, podemos declarar que existem muito mais pontos de concentração entre elas do que de discórdia. Ambas se colocam em amostras de abordagem que pode explicar a aparência sincrônica da cultura; com outras palavras tanto o funcionalismo como o estruturalismo defende a tese da possibilidade de esclarecimento da cultura e da sociedade sem uma invasão na história. Embora colocando termos e justificações um tanto diferentes, ambos tomam como um ponto fundamental o objetivo de sociedade e cultura formar uma totalidade e nesta ou através desta se poder e se dever procurar explicação das partes componentes; o começo da estrutura como matéria de estudo ficou estabelecido, por um pequeno grupo que se aconselharam reagir contra a opinião exclusivamente histórica da língua. Todos estão cientes em concordar que este movimento tem sua origem.

A estrutura é um padrão que busca reproduzir a verdade conceitual, ela só valerá tal nome quando seu funcionamento puder explicar todos os fatos observados. A estrutura seria universal e estariam por trás de todas as culturas. Elas são as responsáveis, em última revisão, pelas formas particulares assumidas em casa cultura. O que se pode dizer o funcionalismo, o estruturalismo e o evolucionismo são bons quando considerados como um processo de análise. Nada impede que o pesquisador numa mesma pesquisa faça várias abordagens diferentes de um mesmo problema, apesar da ciência não se desoriente com o senso comum e ninguém faz ganho sem uma boa dose de bom senso.

3º Resumo - Antropologia e Direito. Racismo e Direito. Malinowsky e o Direito.

O estudo do direito não pode limitar-se apenas ao aspecto decisivo, que implica meras sistematização e classificações de norma jurídicas procedentes do estado. O mundo jurídico é mais recitado e confuso do aparece nesse tipo de estudo. A ciência do direito abrange sempre um problema de decisão de conflitos sociais, motivo pelo qual tem por objeto central o próprio ser humano que, por sua conduta entra em tumulto e assim cria normas para decidi-lo. O ser humano é, pois, o meio articulador não apenas do pensamento antropológico, mas também do pensamento jurídico. A ligação do direito com a antropologia são duvidosas, visto que o ser humano coloca um objeto central dessas duas áreas de conhecimento, razão pelo qual temas como equidade e diferença são, ao mesmo tempo, jurídicos e antropológicos. Além disso, o direito estabelece um dos aspectos da cultura, e esta constitui objeto exclusivo da antropologia cultural. A antropologia, tal como o direito, apenas se interessa pelas divergências sociais, principalmente no que diz respeito á intervenção normativa na decisão jurídica desses conflitos, bem como pelo julgamento da ordem jurídica diante das transformações culturais, sociais, políticas e econômicas.

Numa possibilidade dogmática, o direito visa se afastar da antropologia e de outras áreas do conhecimento; quando, numa perspectiva zetética, o direito se aproxima da antropologia e de outras áreas do conhecimento, há, no entanto uma capacidade de desviar o estudo do direito até como uma forma de prevenir a loucura na qual a dogmática jurídica tende a colocar o profissional do direito. Essa capacidade reconhece que o estudo do direito não se resume a mera sistematização de leis, visto que, se as leis regulam comportamentos, os comportamentos também regulam as leis. Significa que não é possível isolar leis jurídicas de suas condicionantes localizadas na antropologia, sociologia, economia, filosofia, política e ética.

Nessa sociedade, direito, religião e política não se diferenciam, de modo que os pontífices espalham o seu respeito para além da esfera religiosa. O método de dessacralização, que consiste em separa o direito e religião, são lentos e demorados, de modo que esses diferentes aspectos da cultura ficam juntos por um longo tempo. Por esse motivo que o colégio dos pontífices, além de ser uma instituição religiosa, aparece como uma instituição jurídica e política que passa a conviver do lado de outras, como assembleias, senado e demais magistraturas. Alguns antropólogos compreendem que a ordem social estabelecida mas sociedades antigas e primitivas não admite diferenciar direito de religião, na sociedade grega antiga, o juramento organizou uma maneira singular de criar a verdade jurídica; olha que as provas religiosas do juramento também estavam presentes no antigo direito. De modo geral o chefe religioso faz para descobrir se uma acusação é verdadeira ou falsa, controla o disputante a provas corporais, físicas.

Malinowski, afirmar que os teóricos consideram o direito e os costumes dos povos ditos primitivos como sendo a mesma coisa, algo indiferenciado na mente dos nativos. Para eles não existe regras jurídicas nas sociedades simples, e por isso ressaltam o tenso e automático dos nativos aos costumes. Nessa trilha percebem que os direitos e deveres na sociedade primitiva estão decididos por aquilo que os costumes estabelecem. Isso representa uma visão etnocêntrica da cultura que vê a si mesma como juridicamente evoluída. Enquanto a cultura jurídica das sociedades primitivas é tida como saturado de religião e magia.

4º Resumo - Sociedade brasileira. Racismo. Ordem. Festas populares.

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