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Resumo Dos Delitos e das Penas, Cesare Bancária

Por:   •  14/11/2018  •  3.452 Palavras (14 Páginas)  •  407 Visualizações

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pois cada homem tem uma opinião, pode haver paixões decidindo e julgando, e há frequente mudança de ideias e ideais; logo a lei assegura que o delito seja julgado e punido da mesma maneira em dois tribunais diferentes, faz com que haja uma mesma justiça.

Seguindo, literalmente, a lei o cidadão é protegido de abuso de tiranos e, também, pode desviar-se da prática criminosa ao identificá-la de tal forma, pois o texto da lei diz.

V – Da Obscuridade das Leis

A obscuridade das leis é um mal tanto quanto é a arbitrariedade, pois aquela precisa ser interpretada. Para livrar o domínio da lei de um pequeno grupo, deve-se traduzir os códigos legais, e tornar a lei conhecida do povo; assim, com “o texto sagrado das leis nas mãos do povo”, há menos delitos. Com isso é esperado que o conhecimento e a certeza das penas freiem as paixões, que levam ao cometimento de delitos.

Não haverá sociedade com forma fixa de governo pela força força de um corpo político sem a disseminação do conhecimento legal, somente haverá força dos que compõe esse grupo. Se não há instante estável no pacto social, não existirá resistência quanto ao tempo e as vontades humanas. Essa disseminação é feita através da imprensa, que faz do público o depositário das leis; assim como foi, segundo o autor, a imprensa que fez a Europa deixar o estado de barbárie. Neste capítulo, Beccaria ainda critica expressivamente a nobreza e o claro.

VI – Da Prisão

Trata-se do direito de prender os cidadãos de modo discricionário, poder que tem o magistrado. Deste modo, a prisão continua tendo o caráter essencial que a penas à lei cade indicar, entretanto, é indicado pelo juiz. Esclarece-se aqui que a lei deve estabelecer fixamente quais indícios de delito um acusado pode ser preso.

Ainda neste capitulo, o autor afirma que serão possíveis prisões com provas mais fracas quando as penas forem mais suaves e as prisões não forem um lugar horrível de desespero e fome. Aponta-se alguns erro na justiça criminal: há emprego de força e poder, não justiça; há, na mesma prisão, detentos inocentes (suspeitos) e criminosos convictos; entre outros.

“As leis e os usos de um povo estão sempre atrasados vários séculos em relação aos progressos atuais (...)”

VII – Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos

Há dois tipos de provas quanto à quantidade, as de um fato que se apóiam todas entre si, e as que independem uma das outras. Às primeiras não importam o número de provas, pois destruindo uma (mais verossimilhante) as outras não valem; ao segundo tipo, quanto mais provas melhor. Quanto à qualidade, também, há outros dois grupos, perfeitas e imperfeitas. As perfeitas não existe possibilidade de inocentar o acusado, as imperfeitas mantém a possibilidade de inocência.

Ao juiz cabe a constatação dos fatos, quando a lei é clara e exata; quando necessárias destreza e habilidade na investigação das provas, o bom senso é suficiente ao magistrado. O melhor julgamento, de fato, seria o feito por iguais, não ocorrendo, então, sentimentos de desigualdade; o julgamento deve, ainda, ser público e obter legitimidade.

VIII – Das Testemunhas

A confiança que se deposita em uma testemunha deve ser medida pelo interesse que ela tem em dizer ou não a verdade; deve-se, portanto, ceder à testemunha maior ou menor confiança, na proporção do ódio ou da amizade que tem ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que ambos mantenham. Houve abusos diversas vezes cometidos, como considerar nulos os testemunhos de condenados e de mulheres.

Arrolar testemunhas pode parecer adiar um processo, entretanto, procrastinações são necessárias, pois, assim, não há arbítrio do juiz e faz o povo entender que julgamentos são feitos formalmente e não pelo interesse.

Há necessidade de que não seja apenas uma testemunha. É dada maior importância às testemunhas quanto mais atrozes os crimes. O discurso da testemunha é, também, muito importante, pois se ele tiver a intenção de incriminar e não puder ser repetido com a mesma intensidade e tonalidade não pode ser considerado.

IX – Dos interrogatórios sugestivos

O único interrogatório deve ser sobre a forma do cometimento do crime e de suas circunstâncias. Quem se negar a responder o interrogatório ao juiz deve sofrer pena pesada estabelecida por leis; deve ser muito pesada devido a ofensa para a justiça. Assim como as confissões não são necessárias quando provas comprovam a autoria do crime; também não são necessários interrogatórios quando se foi verificado o crime.

X – Dos Juramentos

O juramento é uma contradição entre leis e sentimentos naturais, não há como exigir de um acusado que diga a verdade, quando seu interesse é esconder. Destrói-se a força do sentimento religioso [ao jurar em nome de Deus]; por este motivo, entre outros, o juramento é uma mera formalidade, tanto é inútil que o juramento nunca faz com que o acusado diga a verdade.

XI – Da tortura

A tortura é uma barbárie consagrada pelo uso na maioria dos governos até a época de Beccaria; porém, ela demonstra o direito da força, pois inflige pena ao cidadão quando não se sabe se é inocente ou não. Pode haver crime certo ou incerto, se é certo deve ser punido pela lei fixa, se não deve ser considerado inocente. Esta prática [tortura] assemelha-se ao ordálio, usado no direito divino (Direito Canônico na Idade Média), a única diferença é que o foco da tortura é a confissão, enquanto no ordálio as marcas eram provas de crime.

Este método faz o inocente “confessar” crimes também, ou seja, o meio de separação de inocentes e culpados une as duas classes. O resultado pode ser trágico quando o inocente fraco confessa e o culpado forte é tido como inocente. Portanto, o aquele está numa situação desfavorável; enquanto este, numa situação favorável.

Pode ser usado para conhecer cúmplices, pois quem acusa a si mesmo acusa a outros mais facilmente. Porém, o autor acreditava que, uma vez sob o risco de serem pegos, os cúmplices manteriam-se longe do crime e a sociedade de novos atentados. Há exemplos de que isso não acontece, como no caso de grupos criminosos, onde o réu, mesmo confessando, não acusa cúmplices por medo de sanção maior do grupo.

Beccaria

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