Resumo Difusos e Coletivos
Por: Ednelso245 • 22/4/2018 • 3.570 Palavras (15 Páginas) • 371 Visualizações
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III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Identifica-se o direito difuso por seus titulares, objeto e origem
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I - Difuso
- Titulares = independentes;
- Objeto = indivisível;
- Origem = Circunstancias de fato
II - Coletivos estrito senso
- Titulares = determinado grupo, classe ou categoria de pessoas;
- Objeto = Indivisível
- Origem = Relação jurídica base que já existe e que une os titulares do direito, pode ser entre eles ou lesão ou ameaça
II – Interesses individuais homogêneos
- Titulares = determinados;
- Objeto = divisível;
- Origem = fato de origem comum
Art. 103 do CDC. As ações coletivas farão coisa julgada erga ommines
Princípios
Esses são princípios do processo coletivo de um modo geral. Então, esses SÃO PRINCÍPIOS QUE SE APLICAM A TODA E QUALQUER AÇÃO COLETIVA.
Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito
Garantir o acesso à justiça. Garante que as ações coletivas terão coisa julgada material, não existirá ação julgada sem julgamento do mérito
Princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva
Ligado ao princípio da economia processual, esse princípio garante a prioridade da tramitação nos processos coletivos.
Ele faz com que essas ações tenham a importância de proteção da coletividade, e a prioridade da tramitação significa assegurar que esses processos/conflitos sejam julgados em um único processo.
Embasado no art. 103 do CDC.
A coisa julgada sofre transporte inutililibus – se eu tiver o interesse vinculado ao processo coletivo, aproveita-se a sentença para embasar o processo atual. Art. 104 do CDC.
Não se aplica a litispendência, o indivíduo tem a faculdade de suspender seu processo judicial em 30 dias. Ar. 99 CDC
Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva
Embora a ação coletiva tenha natureza social, é possível desistir da ação coletiva. Então, a disponibilidade está vinculada a desistência pelos co-legitimados.
Os legitimados ativos podem desistir desde que fundamentem e motivem sua decisão.
O MP tem a obrigatoriedade de continuar a ação, no caso de desistência ele precisa motivar.
Princípio pela Legitimidade Ad Causan pela afirmação de direito coletivo
Os legitimados decorrem da lei, presume-se a legitimidade dos entes para propor, portanto não precisa “olhar” para os direitos que estão sendo pretendidos.
O Magistrado faz um controle da legitimidade baseado no binômio da pertinência temática Vs. a finalidade institucional do ente legitimado.
Ex: Associação de proteção ao meio ambiente, não pode propor ação coletiva para proteger o consumo.
Princípio da não taxatividade da ação coletiva
Esse princípio informa que na ação coletiva podem ser protegidos qualquer interesse difuso ou coletivo, basta que sejam reconhecidos como coletivo ou difuso.
Este princípio está voltado na própria Constituição:
Art. 129, CF/88 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Esse artigo estabelece as funções do MP, entre elas, a possibilidade
Não existe uma determinação de o que é coletivo e o que é difuso, depende de caso concreto
Competência
Onde pode ser ajuizada a ação (Art. 2° da ação civil pública) – será proposta no foro do local onde ocorrer o dano.
Art. 93 do CDC
- Local – Se o dano for de âmbito local;
- Capital do Estado – Se o dano for regional ou nacional
Em qual justiça a deve ser proposta a ação coletiva (art. 93 do CDC) –
- Sempre que houver interesse da União – justiça Federal;
- Do contrário – justiça Estadual
Local – quando estiver localizada no município;
Regional – Vários municípios ou mais de um Estado. Justiça federal ou estadual na Capital do estado ou do DF (só será utilizado se estiver envolvido); Não é competência concorrente, via de regra a competência é Estadual, será federal se envolver a união.
Nacional – Mais de um Estado e de impacto relevante para o País – competência estadual ou federal na capital do estado ou DF;
OBS: O STJ diz que essas legislações se aplicam em conjunto de modo que cabe ao advoado encontrar o critério de competência que melhor atinge o interesse envolvido
Art. 16 da lei de ação civil publica – dizia que a sentença civil fazia coisa julgada erga ommines nos limetes da competência territorial do órgão prolator.
- O artigo 103 atende coisa julgada e faz cair por terra o art.16 da ação civil pública.
Os legitimados
Legitimidade ativa nas ações coletivas
- Lei (art. 5° CDC e 82 LACP) que diz quem
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