Resumo Bens Públicos
Por: SonSolimar • 5/12/2018 • 2.943 Palavras (12 Páginas) • 396 Visualizações
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5.1 Doação: é possível haver doação de particular à administração pública. A doação pode ser simples ou com encargo. Quando houver encargo, é preciso a autorização legislativa, haja vista a necessidade de ser analisado se o encargo pode ser assumido pelo ente. Exemplo: particular doar obra a um museu.
5.2 Compra: deve haver demonstração do interesse público. Hipótese de licitação.
5.3 Desapropriação: forma de intervenção do Estado na propriedade privada que retira o domínio sobre a coisa. É uma forma de aquisição originária. A Administração pública deve demonstrar a necessidade, utilidade ou interesse público.
5.4 Confisco: Há uma reformulação na função social do bem. Exemplo: confisco de aeronaves que são utilizadas no transporte de drogas ilícitas, bem que explora trabalho escravo, etc.
5.5 Permuta: troca de um bem por outro. Normalmente, ocorre entre os entes públicos.
5.6 Dação em pagamento: dá-se em pagamento de dívidas. Exemplo: sujeito inadimplente ao fisco oferece um bem em forma de pagamento, o qual será avaliado pelo poder público (que pode aceitar ou não).
5.7 Direito hereditário: é possível que o particular deixe bens para o Estado por meio de testamento. Também, quando não se localizam os herdeiros, os bens são adquiridos pelo Estado.
5.8 Usucapião: é a aquisição pela posse do imóvel. O Estado pode usucapir, mas depende dos prazos.
6. Alienação de bens públicos – móveis e imóveis: Alienar é transferir a outrem, por ato voluntário, o domínio de alguma coisa. O bem público passa do patrimônio de uma entidade pública para o de outra entidade pública ou privada, pessoa física ou jurídica.
6.1 Alienação
6.2 Venda
6.3 Doação
6.4 Dação em pagamento
6.5 Permuta
6.6 Investidura: alienação a proprietário de terreno lindeiro de faixa de área pública inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública, podendo atingir também área rural. É o contrário da desapropriação e exige prévia autorização legislativa e avaliação, e se formaliza através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro imobiliário.
6.7 Concessão de domínio: são vendas ou doações de terras públicas que tiveram a sua origem nas concessões sesmaria da Cora. Atualmente só são utilizadas nas concessões de terras devolutas, conforme prevê a CF/88 em seu artigo 188, §1º. Exige prévia autorização do CN, quando a extensão da área for superior a 2500 há. Quando feita entre entidades estatais, formaliza-se através de lei e independente de registro; quando feita a particulares, exige termo administrativo ou escritura pública, sujeitos à registro.
6.8 Legitimação de posse: embora não haja usucapião de bem público, pode haver o reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar certas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes (é providência que se harmonia com o princípio da função social da propriedade). No âmbito da União é feita na forma do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). O título de legitimação da posse, conferido pelo Poder Público, deve ser registrado.
7. Utilização de bens públicos por particulares: qualquer espécie de bem público pode ser utilizada pela pessoa jurídica que o detém ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares.
7.1 Autorização de uso: é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração pública consente, a título precário (pode ser revogado pela Administração, sem gerar qualquer dever de indenizar o particular, exceto se revogar antes do prazo que foi concedido), que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Em regra, é instituída sem prazo. Pode ser gratuita ou onerosa. Exemplo: autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular organizada pelos moradores do bairro ou a autorização para utilização de um terreno do Município para a instalação de um circo.
7.2 Permissão de uso: é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. Nessa modalidade, diferentemente da autorização de uso, a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório, naquela, é facultativo. A permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; autorização, nunca. A permissão envolve utilização do bem público por períodos mais logos. Exemplo: bancas de jornal, quiosques, lanchonetes.
7.3 Concessão de uso: é um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. Deve ser precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade). Não é precária e é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão nas hipóteses previstas em lei. Normalmente, são utilizados para atividades de maior vulto, em que o particular necessite de uma segurança jurídica maior. Exemplo: concessão para exploração de mina de água, para lavra de jazida mineral, para exploração de estacionamento em aeroportos ou para instalação de restaurantes destinados aos servidores em prédios públicos.
7.4 Cessão de uso: aquela que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por outros órgãos ou entidades públicas ou mesmo por particulares. Fundamenta-se na colaboração entre aquelas, com o objetivo de atender a interesses coletivos. Deve ser autorizada por decreto do Presidente da República, podendo ser delegada ao Ministro da Fazenda, sendo permitida, ainda, a subdelegação. Essa modalidade se efetiva por meio de termo ou contrato, no qual se especificam as condições em que o uso se exercerá. Não exige licitação e se faz sempre por prazo determinado. Segundo Sylvia Di Pietro, só pode ter por objeto bens dominicais. Exemplo: Tribunal de Justiça cede uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgão de inspetoria do Tribunal de Contas do mesmo Estado ou o Secretário de Justiça cede o uso de uma de suas dependências para órgão da Secretaria de Saúde ou o Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério
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