Responsabilidade Criminal do Direito Ambiental
Por: Rodrigo.Claudino • 26/3/2018 • 1.106 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
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de bis in idem no que refere ao pagamento da doação acordada no termo de ajustamento de conduta na esfera administrativa, com o pagamento de determinado valor pecuniário à entidade beneficente, oriundo do apenamento fixado pelo juízo criminal, especialmente se for levado em consideração o fato de que dita condenação veio a substituir a pena privativa de liberdade fixada aos réus, em razão do cometimento de crimes contra a fauna. APELAÇÕES DESPROVIDAS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70041830233, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 06/10/2011)
Com relação aos crimes contra a flora, o legislador procurou também ser minucioso, prevendo as mais diversas situações para tal infração, sendo as mesmas previstas nos arts. 38 a 53. Segundo do Tribunal de Justiça:
Ementa: CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FLORA. CAUSAR DANO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 9605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DO MP IMPROVIDO. A conduta imputada ao acusado é atípica, pois a área onde se deu o corte das árvores não se trata de Unidade de Conservação. Além disso, há autorização do Ministério da Agricultura referente ao desmatamento de vegetação a fim de possibilitar o plantio de pinheiros brasileiros no terreno do réu, o que é suficiente para corroborar a existência de planejamento de plantação das referidas árvores e a limpeza à qual se deveria proceder. (Apelação Crime Nº 70026465013, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 12/03/2009)
Por fim, da poluição e outros crimes ambientais, menciona Fiorillo, que o legislador tratou da “proteção direta à incolumidade físico-psíquica da pessoa humana, (...), da proteção do meio ambiente do trabalho (...) e de outros bens ambientais fundamentais”. Este ponto é tratado nos arts. 54 a 61, sendo que nosso Tribunal de Justiça:
Ementa: APELAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 60 E ART. 54, § 2º, INCISO V, E § 3º DA LEI Nº 9.605/98. POLUIÇÃO AMBIENTAL. DESPEJO DE CROMO PRÓXIMO A RECURSO HÍDRICO. RISCO À SAUDE HUMANA. Para a configuração do delito previsto no art. 54 da lei ambiental, basta a potencialidade de risco à saúde humana. Depósito de cromo com possibilidade de infiltração no solo e contaminação de recurso hídrico próximo a estabelecimento comercial. Condenação mantida. Apelação parcialmente provida, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, quanto ao delito do art. 60 e reduzir a pena para o delito do art. 54, ambos da Lei nº 9.605/98. (Apelação Crime Nº 70043777531, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/09/2011)
Bibliografia:
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9º Ed. Saraiva, São Paulo/SP.
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