Resenha :AÇÕES POSSESSÓRIAS
Por: Rodrigo.Claudino • 26/11/2018 • 1.578 Palavras (7 Páginas) • 263 Visualizações
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Cumulação de pedidos = O artigo 921 do Código de Processo Civil admite, nas ações possessórias, cumulação de pedidos quanto: Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: condenação em perdas e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por ex.: a condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos.
Procedimentos das ações de reintegração de posse e manutenção de posse = O NCPC, trouxe entre os seus artigos 560 a 566 os procedimentos especiais e requisitos a serem preenchidos para que cada ação seja proposta de maneira correta tornando-se eficaz. Em seu Art. 561, o Novo Código trouxe os requisitos que necessariamente devem ser preenchidos pelo autor para que tenha condições de ingressar com qualquer uma dessas demandas, são eles:
I- A sua Posse; II- A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu; III- A data da Turbação ou do Esbulho; IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração. Nos casos de “Ação de Força Nova”, que são aquelas onde foram propostas à menos de um ano e um dia da turbação ou esbulho, adota-se o procedimento especial, disposto entre os artigos 554 e 568 no NCPC. Para as ações que o lapso temporal da turbação e do esbulho forem maiores que o citado acima, são chamadas de “Ações de força velha”, e são regidas pelo procedimento comum, ainda que mantida a natureza de ação possessória. Outro ponto a se destacar é que não existe a possibilidade de que seja deferida qualquer tipo de tutela antecipada de reintegração ou manutenção de posse nas “ações de força velha”, pelo decurso do tempo. Como em todo processo, devemos destacar a Petição Inicial, devido a sua importância, e para as ações possessória não é diferente, pois o artigo 562 do NCPC indica que se essa peça processual estiver em conformidade e devidamente instruída, o Juiz deverá conceder a liminar de Reintegração ou Manutenção de posse sem ouvir o réu, em caso contrário determinará que o autor justifique suas alegações e citará o réu para comparecimento em audiência a ser designada.
Para este procedimento, o código ainda prevê que o autor terá o prazo de 5 dias para promover a citação do réu, que posterior a sua citação, terá mais 15 dias úteis para apresentar sua contestação. Existem ainda alguns pontos a serem observados, são eles: I- Em caso de ação de força nova, o juiz antes de conceder o pedido de tutela antecipada, deverá designar audiência de mediação em até 30 dias; II- Concedida Liminar, se a mesma não for executada no prazo de 1 ano, caberá ao magistrado designar audiência de mediação. III- O Juiz no exercício de sua função, poderá comparecer a área do litígio em casos que a sua presença se fizer necessária para a resolução do litígio.
É importante destacar que as contra as pessoas jurídicas de direito público, o procedimento para o deferimento de liminar de reintegração e manutenção da posse é diferente, ou seja, não há de se falar em Liminar sem que prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Considerada suficiente e satisfatória a justificação, o Juiz expedirá o mandado de manutenção e reintegração de posse.
Procedimentos dos interditos proibitórios = a ação é necessariamente de “força nova”, pois a ameaça de turbação e esbulho é sempre atual e contínua, no sentido de ainda não concretizada.
Este procedimento visa proteger previamente a posse que vem sofrendo ameaça, podendo inclusive ser imposta ao réu uma pena de cunho pecuniário.
Para esta ação, os pressupostos são os seguintes: I- Que o autor esteja com a posse; II- Que haja ameaça de turbação ou esbulho; III- E que o receio seja justo tendo sido a ameaça devidamente configurada.
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