Relaxamento de Flagrante - Modelo
Por: Rodrigo.Claudino • 28/3/2018 • 1.979 Palavras (8 Páginas) • 439 Visualizações
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Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso.
4) (OAB/SP – 105º Exame de Ordem) Na data de ontem, por volta das 22 horas, Romualdo encontrava-se no interior de sua residência, quando ouviu um barulho no quintal. Munido de um revólver, abriu a janela de sua casa e percebeu que uma pessoa, que não pôde identificar devido à escuridão, caminhava dentro dos limites de sua propriedade. Considerando tratar-se de um ladrão, desferiu três tiros que acabaram atingindo a vítima em região letal, causando sua morte. Ao sair do interior de sua residência, Romualdo constatou que havia matado um adolescente que lá havia entrado por motivos que fogem ao seu conhecimento. Imediatamente, Romualdo dirigiu-se à Delegacia de Polícia mais próxima, onde comunicou o ocorrido. O Delegado plantonista, após ouvir os fatos, prendeu-o em flagrante pelo crime de homicídio. Como advogado, elabore a medida cabível, visando a libertação de Romualdo.
PRISÃO
Os pressupostos e a natureza jurídica das modalidades de prisão cautelar é de MEDIDA CAUTELAR. Todas estas formas de prisão são cautelares.
É também chamada PRISÃO PROCESSUAL ou PRISÃO PROVISÓRIA.
Toda medida cautelar tem que satisfazer, como pressupostos indispensáveis: – periculum in mora. – fumus boni iuris.
Periculum libertatis (ou seja, liberdade perigosa): É o periculum in mora aplicado à situação concreta da prisão.
O periculum in mora é o risco de prejuízo com a demora. Significa que o acusado deve ser preso imediatamente, pois se isso não ocorrer há um risco concreto para o processo e para a sociedade.
Portanto, o periculum in mora, em matéria de prisão, é o risco que advém da liberdade do suspeito. Só se irá prender se o "estar solto" for uma ameaça para o processo e para a sociedade.
Fumus comissi delicti: É a plausibilidade da pretensão (fumus boni iuris) aplicada à situação concreta da prisão.
Há fumus boni iuris quando se tem a aparência de crime cometido (indícios da autoria e prova da materialidade– quando tudo leva a crer que um crime foi cometido.
E a aparência de crime cometido ocorre quando se tem INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE (em alguns dos casos não se exige nem mesmo a prova da materialidade, como na hipótese da prisão temporária, onde somente existe uma suspeita fundada da materialidade – basta um indício forte).
Sempre que se tiver SUSPEITA FUNDADA DE AUTORIA E MATERIALIDADE, haverá fumus comissi delicti.
Prisão em Flagrante - artigo 301 e 302 do CPP
A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO possui previsão constitucional, e encontra-se também estabelecida nos arts. 301 e seguintes do CPP.
Suas hipóteses de cabimento estão dispostas no artigo 302 do CPP.
Admite as seguintes modalidades de flagrância:
Flagrante Próprio: ocorre quando o agente é surpreendido no momento em que está cometendo a infração, ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II do CPP).
Flagrante Impróprio (ou QUASE FLAGRANTE): ocorre quando o agente é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infração (art. 302, I e II do CPP).
Flagrante Presumido (ou FICTO): ocorre quando o agente é encontrado, logo depois do crime, com instrumento, arma, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração (art. 302, IV ).
Flagrante provocado ou preparado: É quando alguém é induzido, convencido por outro a cometer uma infração penal e este, concomitantemente, toma providências para que o suposto culpado seja preso, de forma que se perceba que tais providências tornaram absolutamente impossível a consumação do delito. A Súmula 145 do STF diz que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna-se impossível sua consumação. Ora, se não há crime na hipótese, torna-se claro que o flagrante provocado é nulo.
Flagrante esperado: É quando a polícia, (na maioria das vezes através de informação anônima), toma conhecimento de que um ilícito será praticado em determinado local e fica à espreita aguardando o momento da execução para efetivar a prisão em flagrante. Essa prisão é válida, diferenciando-se da situação anterior por não existir obra do agente provocador, a instigar o sujeito.
Flagrante forjado: Ocorre quando se criam provas de um crime inexistente para se prender alguém em flagrante. Evidentemente é flagrante nulo e o autor da farsa deve responder por crime de denunciação caluniosa e também por abuso de autoridade, caso seja funcionário público.
Flagrante retardado (diferido): O flagrante retardado, criado pelo art. 2º, II, da Lei nº 9034/95, permite à polícia retardar a prisão em flagrante de crimes praticados por organizações criminosas, desde que a atividades dos agentes seja mantida sob observação e acompanhamento para que a prisão se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de prova e fornecimento de informações. Em suma o policial permite que o policial atrase o momento da prisão para que consiga melhores provas contra os autores do delito.
Auto de prisão em flagrante:
Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, será o agente preso, e a autoridade policial lavrará o competente AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, dando início ao inquérito policial. A autoridade policial deverá fazer a comunicação da prisão ao Juiz da Comarca, por meio de ofício, juntando-se cópia do auto de prisão em flagrante. Deverá expedir NOTA DE CULPA, segundo o art. 306 do CPP, proceder a identificação do preso e a averiguação da sua vida pregressa (art. 6", IX do CPP).
O artigo 304 do CPP dispõe:
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor
colherá, desde logo, sua
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