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Reclamacao trabalhista motorista

Por:   •  1/3/2018  •  7.531 Palavras (31 Páginas)  •  254 Visualizações

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Sempre laborou em sobrejornada, percebendo erroneamente às horas extras fixas, no entanto, conforme será amplamente demonstrado, sempre realizou quantidade superior de horas extraordinárias, sem qualquer descanso, não usufruindo de folga, pois no dia seu de folga sempre efetuava reparos no caminhão.

No mesmo sentido, a reclamada deixou de integrar as diárias para viagem, uma vez que o valor era superior à metade do salário base, motivo pelo qual obrigariam a empresa a incorporá-las na base de cálculo das horas extras e demais verbas.

O reclamante se ativava em caminhão com tanques que ultrapassavam 900 litros, tanto com o tanque do caminhão e da carreta, caracterizando assim situação ensejadora de pagamento do adicional de periculosidade.

Fazia jus também ao adicional de insalubridade, considerando a vibração na atividade de direção de veículo.

Não usufruía também do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, como pode notar o reclamante folgava geralmente às 23h00min, tendo que ser submetido já nas rodovias às 04h00min da manha, ou seja, não chegava ficar mais de 5 horas de intervalo Inter jornada.

Assim, restará amplamente demonstrado na inicial, bem como no curso da instrução processual que razão assiste o reclamante em suas alegações.

Pernoitava em condições longe das ideais e ainda fazia jornada demasiadamente longa, fazendo jus ao dano moral.

É certo que durante todo o período trabalhado o Reclamante exerceu a função de MOTORISTA, cujo último salário recebido foi no valor de R$ 3.108,00 (três mil cento e oito reais).

A evolução salarial foi parcialmente registrada nas anotações na CTPS, ficha de registro e recibos salariais, os quais, por amor ao princípio do contraditório, requer a juntada a cargo da Reclamada, sob as penas do artigo 359 do CPC.

No mês de junho de 2014 o reclamante sofreu acidente de trabalho, conforme será amplamente demonstrado no tópico pertinente. Assim, o reclamante encontra-se desligado da empresa desde que foi afastado pelo INSS e, desta forma, teve decretada sua invalidez, encontrando-se seu contrato de trabalho suspenso.

Assim, o mesmo laborou efetivamente a partir de 27.03.2014 até 24.06.2014.

04. DO ACIDENTE DE TRABALHO – CONFIGURAÇÃO DE CULPA DO RECLAMADO

Em primeiro lugar, cumpre trazer que o reclamante no mês de junho de 2014, ao realizar uma de suas viagens, sofreu acidente trabalho na cidade de São Paulo SP.

Vamos explicar como ocorreu, o reclamante ao chegar à Capital do Estado de São Paulo, estava descarregando do seu veículo (caminhão) os produtos para um dos laticínios, tudo a mando do seu empregador.

Desta forma, como é de praxe e tendo em vista que o patronal sempre manda os motoristas ajudarem no descarregamento dos materiais que levam nas cargas, o reclamante foi ajudar a empurrar a “paleteira” (carrinho de puxar) dentro da carreta, momento em que caiu e torceu o pé na parte do tendão do pé direito, caindo rapidamente no chão e sendo ajudado pelos funcionários que estavam no local.

Depois de algumas horas e aparentemente o reclamante achar que podia ter melhorado, resolveu ligar para o Sr. Eder, encarregado geral dos motoristas. O seu encarregado falou que o obreiro não poderia parar a viagem e que teria que continuar mesmo assim, finalizando seu trecho.

Desta forma, cumprindo as ordens do patronal, o reclamante teve que continuar sua jornada até Promissão\SP, para carregar no frigorifico da MARFRIG S\A. MESMO COM O TENDÃO LESADO, evidenciando-se sua NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA, em obrigar o reclamante viajar mais de 500 km após o acidente, no mesmo dia.

Logo, o reclamante informou o setor competente da empresa e teve como ultimo dia de trabalho o dia 24.06.2014, sendo afastado por auxilio previdenciário no dia 17.09.2014, ficando em auxilio até o dia que houve deferimento da sua aposentadoria por invalidez.

Assim, foi constatado pelo médico do INSS, que o reclamante é totalmente inválido, constatado conforme todos os exames médicos, em anexo, o seguinte relatório:

- Cortes ecográficos do tendão de Aquiles direito evidenciaram:

- Acentuado espessamento, com ecogenicidade heterogênea de todo o tendão calcâneo direito.

Desta forma, no dia 13.10.2015, o INSS deferiu o pedido do reclamante de “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”, comprovando-se, então, por culpa exclusiva do acidente que o obreiro se tornou uma pessoa totalmente inválida.

O dano está devidamente provado pela Comunicação de Acidente de Trabalho, exames e atestados médicos inclusos, com perda não apenas da capacidade laborativa, mas da DIGNIDADE do reclamante, bem jurídico maior tutelado constitucionalmente no Art. 1º, III, CF, além da ofensa a cidadania e os valores do trabalho, em ofensa ainda ao art. 170, CF, que diz que a ordem econômica funda-se na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano.

Não obstante, no que diz respeito à gravidade do dano e nexo da causalidade e culpa, entre a conduta do reclamado e a conduta do reclamante, faz-se comprovado pelo próprio INSS.

Vejamos o que traz a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 20º - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

- Doença profissional, assim entendida a produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Art. 21º - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Desta forma, por culpa exclusiva do reclamado o obreiro HOJE, é INVÁLIDO, o que deverá ser apurado em pericia médica, comprovando-se, então, o nexo de causalidade

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