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REVOGAÇÃO EXPRESSA: Essa lei revogou expressamente a lei nº 6.368/70 e a lei nº 10.409/02 (antigas leis que falam de drogas)

Por:   •  22/9/2018  •  32.308 Palavras (130 Páginas)  •  394 Visualizações

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Ativo: qualquer pessoa (crime comum – não exige qualidade especial do sujeito ativo);

Passivo: é a coletividade (crime vago – aquele que tem por vítima a coletividade, não tem uma vítima determinada).

Obs.: fumar e usar a droga configura o crime?

• Condutas atípicas: minoria (LFG, Nucci, Damásio);

• Essas condutas já são implícitas na conduta de trazer consigo e já pressupõe a conduta de adquirir (entendimento majoritário).

Obs.: o uso pretérito da droga não constitui crime (STF)

Ex: atleta usa cocaína e depois faz exame de antidoping que acusa o uso.

Obs.: Princípio da alteridade: “alter” (latim) = outro.

O crime de porte seria inconstitucional porque a conduta não atinge bens de outras pessoas, mas apenas a saúde do próprio usuário (tese minoritária);

Esse princípio não é admitido pela jurisprudência porque o infrator esta sendo punido por ofender a saúde pública e não a própria saúde.

2. Art. 28, § 1º:

 Condutas:

- Semear (jogar sementes); - Cultivar; - Colher.

 Objeto material:

Plantas destinadas à preparação de drogas (é necessário que a planta tenha o princípio ativo de alguma droga da portaria 344/98).

 É preciso 2 elementos:

- Planta destinada a preparação de pequena quantidade de droga;

- Para consumo pessoal.

 Se a planta for destinada a terceiro  conduta equiparada ao tráfico.

 No mais aplica-se tudo que já foi dito no art. 28, caput.

PENAS:

- Para os infratores 28, caput e § 1º;

- As penas são as previstas no art. 28, I a III:

 Advertência sobre os efeitos das drogas;

 Prestação de serviços à comunidade;

 Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente;

 Essas penas são fungíveis – podem ser substituídas umas pelas outras (II e III):

- A qualquer tempo;

- Ouvido o MP e o defensor. (art. 27)

 Prazos das penas:

 Advertência: não tem prazo;

 Prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo:

- Até 5 meses se o infrator é primário; ou

- Até 10 meses se o infrator for reincidente. (art. 28, § 3º e 4º)

 Se criança ou adolescente, aplica-se o ECA.

 Medidas em caso de descumprimento das penas: (art. 28, § 6º)

Caso o infrator injustificadamente descumpra qualquer das penas do art. 28, I a III, o juiz poderá adotar 2 medidas, sucessivamente:

 Admoestação verbal;

 Se não funcionar, aplica-se a multa.

(não pode aplicar diretamente a multa)

ATENÇÃO: Essas medidas não são penas. São providencias para forçar/garantir/obrigar o infrator a cumprir as penas que estão sendo injustificadamente descumpridas.

 Em nenhuma hipótese essa multa pode ser convertida em prisão (antes era possível);

 É absolutamente impossível impor pena de prisão aos autores dos crimes do art. 28, caput e § 1º.

(não há nenhuma possibilidade de se aplicar pena de prisão aos autores do art. 28, caput, e 28º, § 1º)

 O STF decidiu que o art. 28, caput e § 1º são crimes, apenas não há pena de prisão para essas infrações.

Não houve descriminalização – o fato não deixou de ser crime.

Ex: STF – RE 430.105/RJ (13.02.07)

 Consequência prática:

 A condenação definitiva por um desses crimes gera o pressuposto da reincidência (se cometer novamente no prazo de 5 anos, será reincidente);

 Adolescente que cometer as condutas do art. 28, caput e § 1º responde por ato infracional.

o art. 103 do ECA diz que ato infracional é uma conduta que corresponde a um crime ou contravenção penal.

PRESCRIÇÃO:

- Sempre calculada com base na pena privativa de liberdade – prisão;

- Esses crimes não têm pena de prisão. Logo, esses crimes prescrevem em 2 anos (art. 30º):

 Tanto para impor a pena quanto para a execução da pena imposta.

 Lei nova mais favorável:

- Lei antiga, o porte estava no art. 16 (lei nº 6.368/76): 6 meses a 2 anos de prisão;

- Art. 28, lei nº 11.343/06: não prevê pena de prisão:

Norma mais favorável. Logo, ela retroage para ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.

CRITÉRIOS PARA VERIFICAR SE A DROGA SE DESTNAVA A CONSUMO PESSOAL: (art. 28, § 2º)

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