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RESUMO TRIBUTÁRIO

Por:   •  6/12/2018  •  3.837 Palavras (16 Páginas)  •  339 Visualizações

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Já os que defendem ser declaratória, defendem que a obrigação tributária nasce com a pratica do fato gerador pelo contribuinte, independentemente de qualquer lançamento tributário. O lançamento apenas tornaria liquido o débito, calculando o valor devido e identificando o contribuinte devedor e a fazenda pública credora.

- Quando é possível revisar o lançamento?

Em síntese, quando a lei determinar ou quando houver algum problema com o primeiro lançamento, seja por dolo, fraude etc. Nesse sentido, o art. 145 do CTN prevê que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, ou seja, reclamação administrativa, por recurso de ofício e pela inciativa de oficio da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149.

- Como funciona o recurso de ofício?

Nesse caso, geralmente há uma decisão que foi contrária aos interesses do fisco, ou seja, que foi favorável ao contribuinte. A lei, nessa situação, determina que a autoridade recorra de ofício.

De acordo com o art. 34 do decreto lei 70.235/72, a autoridade de 1ª instancia recorrerá de oficio sempre que a decisão:

- Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

I - Deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominados à infração denunciada na formalização da exigência.

- Quais são as hipóteses do artigo 149?

O lançamento deve ser revisado de ofício pela autoridade administrativa quando:

I – a lei determinar;

II- a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE

- Quem são os sujeitos passivos diretos e indiretos?

O sujeito passivo direto é o contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.

O sujeito passivo indireto é o responsável, ou seja, aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, possui o dever de pagar o tributo por disposição expressa em lei.

- Quais as espécies de responsável tributário?

A responsabilidade tributária pode ser dividida em responsabilidade por transferência e por substituição.

- Explique a responsabilidade por transferência.

A responsabilidade por transferência se dá quando o dever de recolher o tributo inicialmente é atribuído ao contribuinte, mas pela ocorrência de determinado fato jurídico, tal dever é transferido a um terceiro, que passará a ser o responsável tributário. Assim, a relação anterior – entre o fisco e contribuinte – deixa de existir, passando a vincular o sucessor responsável.

A responsabilidade por transferências possui algumas subespécies, a saber:

- Responsabilidade dos sucessores

Essa hipótese é comum nos casos de sucessão de bens imóveis; sucessão causa mortis; sucessão na incorporação, fusão, transformação e extinção das sociedades; sucessão na aquisição de estabelecimentos; sucessão na falência e na recuperação judicia.

- Responsabilidade de terceiros

Essa modalidade pode ser imputada a terceiros de três formas: pessoal, subsidiária ou solidária.

- A responsabilidade será pessoal quando competir exclusivamente ao terceiro adimplir a obrigação desde o nascimento desta. Isso significa que o responsável figurará como único sujeito passivo da obrigação e o contribuinte será, por algum motivo previsto em lei, afastado da obrigação de pagar o tributo.

- Com relação à responsabilidade será subsidiária, o terceiro será chamado para o pagamento somente se restar constatado a impossibilidade de pagamento pelo contribuinte.

- A responsabilidade será solidária quando mais de uma pessoa integrar o polo passivo da obrigação tributária, sendo todos responsáveis pela integralidade da dívida tributária. Importante ressaltar que grande parte da doutrina discorda da responsabilidade solidária, pois embora tenha sido prevista expressamente pelo legislador, ele fixou, ao mesmo tempo, o benefício de ordem.

- Explique a responsabilidade por substituição.

Nesse tipo de responsabilidade a obrigação tributária nasce para o responsável substituto e não perante o contribuinte (substituído).

A substituição

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