RESUMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: Sara • 28/4/2018 • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 514 Visualizações
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CONTROLE DIFUSO NA PRÁTICA - Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal
- Juiz de 1º Grau – Deixa de aplicar uma lei, por entende-la inconstitucional. Contudo, formalmente, ele não pode declarar inconstitucional, pois não lhe é competente.
- Tribunais – Divide-se em Turma/Câmara e Plenário
As turmas são órgãos fracionários, pois não compõe o todo.
O todo é o Plenário, que é a reunião das turmas.
OBS: Juiz de 1º Grau não pode declarar uma lei inconstitucional, e sim afastar a sua aplicabilidade.
O órgão fracionário não pode declarar inconstitucional, nem afastar (Súmula Vinculante 10 do STF) a aplicabilidade de uma Lei, e sim remeter ao Plenário.
Está reservado ao Plenário, declarar a inconstitucionalidade. Art. 97 da CF.
Contudo, há uma EXCEÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Art. 481 do CPC – Eis que, se já houver precedentes do Plenário do TJ ou STF, o órgão fracionário pode julgar com base nele.
EFEITOS DO CONTROLE DIFUSO
Em regra, os efeitos são Inter partes, excepcionalmente poderá ter efeito erga omnes, se o STF proferir decisão em definitivo, declarando a inconstitucionalidade, e encaminhar para o senado analisar, e este entender que tal lei é inconstitucional, poderá proferir resolução senatorial co-participativa, que terá efeitos erga omnes. Ex tunc – retroagirá; e Não Vinculante – não obriga a terceiros.
CONTROLE CONCENTRADO
Objeto e Competência:
Contesta a Lei
Federal ou Estadual – CF – STF
Estadual ou Municipal – CE – TJ
OBS: Só pode contestar lei municipal em face da CF através da ADPF.
Os atos normativos do DF podem ter efeitos estaduais ou municipais.
Espécies Normativas que admitem ADIN:
As do art. 59 – (Emendas Constitucionais, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução), Tratados internacionais, ratificados pelo Brasil; e Regulamentos Autônomos
Não admitem ADIN:
Súmulas, inclusive vinculantes, Regulamentos Executivos, Normas Constitucionais Originárias, e Leis ou Atos anteriores a CF.
Legitimidade para propor ADIN:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Os legitimados dividem-se em UNIVERSAIS x ESPECIAIS
Sendo que os UNIVERSAIS, possuem interesse subjetivo presumido, e são seis os legitimados: PR; PGR; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado; Conselho Federal da OAB e Partido Político com representação no Congresso;
Já os ESPECIAIS, não possuem interesse subjetivo presumido, devendo comprova-lo, sendo 6 também os legitimados: Governador Estadual; Governador do DF; Mesa da Assembleia; Mesa da Assembleia do DF; Confederação Sindical e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
Amicus Curiae – Visa pluralizar o debate, trazendo um representando do tema.
Efeitos do Controle Concentrado:
Erga Omnes;
Ex Tunc – excepcionalmente pode restringir a retroação, ocorrendo a chamada modelação da eficácia temporal
Vinculane: vincula-se ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Não vincula ao legislativo.
Medida Cautelar em ADIN – é possível, desde que verifique-se os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuros e periculum in mora.
OBS: A liminar tem efeito ex nunc e é vinculante.
O PGR e o AGU devem se pronunciar na ADIN
Sendo que o PGR emite parecer sobre o assunto
E o AGU defende a constitucionalidade do Ato
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