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RESENHA DO LIVRO A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

Por:   •  26/2/2018  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  487 Visualizações

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- A CONSTITUCIONALIZACAO DO DIREITO PRIVADO.

Algumas consequências da implantação do modelo de Welfare State é a publicitação do direito privado , livre vontade privada. A outra consequência é a da constitucionalização de certos princípios e institutos fundamentais do privado. E por ultimo é a fragmentação do direito privado. Nas três o estado passa, pelo menos em partes, a intervir em áreas que correspondem.

Essa mudança acarreta a, segundo Perlingieri, uma transformação social. É o mesmo quem diz que deve se levar em consideração a propriedade hierárquica das normas constitucionais, sempre que se deva resolver um problema concreto, e não mais a livre escolha.

Além disso essa constitucionalização acarreta uma mudança de perspectiva, sob sua interpretação e foco nos setores.

- CONTINUACAO. O SENTIDO ANTIGO DA CONSTITUCIONALIZACAO DO DIREITO PRIVADO.

A constitucionalização do direito privado pode ser explicado de várias formas. A primeira dela explica sobre o ponto de vista cronológico, onde se baseiam no constitucionalismo liberal (privado), a segunda delas é a do ponto de vista ideológico, onde, nesse período adquiria-se as constituições liberais como códigos do direito publico, que buscara a organização do estado, e códigos do direito privado, buscando disciplinar relações entre os cidadãos com a exclusão de qualquer manifestação do estado.

As normas daquele período ocupavam-se de relações privadas, apenas para proteger a autonomia privada de possíveis interferências do estado. Para futuramente garantir o direito de propriedade as constituições não forneciam princípios para disciplinar as relações jurídicas privadas, e , algumas constituições por não serem rígidas, podiam ser modificadas com certa facilidade. A franca por exemplo teve várias constituições durante sua historia. Foi do mesmo ponto que o código civil foi tudo como um monumento de estabilidade.

As constituições liberais, flexíveis, não possuía eficácia frente ao legislador ordinário, eles não tinham forca para programar modificações futuras, e também não eram capazes de desempenhas uma função protetora do direito privado. Os próprios códigos civis tinham a função verdadeira no âmbito privado, protegendo direito de propriedade e autonomia privada como verdadeiros direitos fundamentas, ele era a favor da liberdade burguesa, uma liberdade que favorecia os particulares, sem interferência do estado.

- CONTINUACAO. O SENTIDO MODERNO DA CONSTITUCIONALIZACAO DO DIREITO PRIVADO.

No sentido mais moderno, o fenômeno constitucionalização do direito privado tem vista sobre 2 enfoques.

O primeiro da relevância constitucional das relações privadas, onde vários institutos eram que eram tratados em apenas códigos privados, passaram a ser disciplinados também pelas constituições contemporâneas. O segundo, chamado por constitucionalização do direito civil era ligado a aquisições culturais da hermenêutica contemporânea, ele analisa as consequências em determinados princípios constitucionais, especialmente na área dos direitos fundamentais, individuais e sociais.

A constitucionalização repercute sobre a atuação dos três Poderes, inclusive em relações com e entre os particulares.

O fato de o constituinte ter incluído a carta magna, faz com que todo o direito privado deva ser interpretado em conformidade com a constituição.

Gerhard Walter analisando a influencia da constituição sobre o direito civil, diz que deve-se escolher aquela em que a eficácia dos direitos fundamentais encontrem sua máxima expressão.

Em outras palavras, a constituição não é apenas um programa politico desenvolvido pelo legislador e administração, mas que nele contem uma normatividade jurídica mais forte para que sua norma seja superior as do ordenamento.

- DOS LIMITES A PUBLICIZACAO DO DIREITO PRIVADO.

O problema nesse devido enfoque é o fato de a necessidade de levar em consideração a interpretação entre as normas constitucionais e infraconstitucionais de forma para que se ajuste devidamente com a constituição.

Ludwing reforçou que é necessário que o direito privado não perca sua especificidade, pois ele torna possível a múltipla diferenciação na sociedade e da sociedade, dando o sentido de auto responsabilidade ao individuo.

Uma filosofa não jurista foi a que melhor percebeu a irredutibilidade do privado ao publico, e a impossibilidade de uma funcionalização do direito privado ao publico. Ela distingue em três esferas; A publica, ligada a igualdade; A Privada, da diferença e diferenciação; E por fim a Social, que é ligado a exclusividade.

- A CONSTITUCIONALIZACAO DO DIREITO PRIVADO E A PROTECAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

A constitucionalização do direito privado implica um compromisso sério do jurista com a eficácia jurídica, e a efetividade social dos direitos fundamentais. O direito comparado cada vez mais aparenta ser uma ferramenta fundamental para a compreensão do direito nacional. A proteção dos direitos fundamentais não se é mais discutido, apenas se discute sobre a proteção ainda é dependente do legislador ou se são a dos juízes.

- CONCLUSAO

O direito privado ainda se trada de um direito, mas que com o decorrer do tempo perdeu sua característica inicial que era a de um direito individual e materialista, para se tornar um direito mais solidário e ético, passando a ter mais uma função social.

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