REPRODUÇÃO ASSISTIDA POS MORTEM E OS EFEITOS SUCESSÓRIOS
Por: Hugo.bassi • 7/11/2018 • 6.492 Palavras (26 Páginas) • 280 Visualizações
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A questão vai além do direito, trata-se também da ética e das ciências avançadas, por isso é tão complexa, talvez um primeiro passo para isso seria o legislador regulamentar a permissão para a reprodução “post mortem” e consequentemente regular a questão sucessória com lapso temporal para abertura da sucessão, garantindo a todos os filhos o direito ao patrimônio.
1.ESPÉCIES DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
1.1 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
O método mais clássico de reprodução assistida, consistente na introdução de determinada quantidade de sémen no interior do útero com a ajuda de um dispositivo especial, não sendo necessário contato sexual, de maneira que os espermatozoides subam até as trompas femininas por seus próprios meios à procura de um óvulo para fecundarem, o que possibilita um início de gravidez normal.
Esse método é eficaz apenas quando o aparelho genital feminino funcionar normalmente, já que necessário que a mulher produza óvulos e que os espermatozoides não encontrem obstáculos até a subida aos óvulos.
A inseminação artificial é utilizada normalmente quando o problema é diagnosticado no homem, caso exista alguma incompatibilidade imunitária entre o sémen e o muco do colo do útero ou também quando o sémen existente não possui a qualidade suficiente para que possa ser tratado em laboratório antes da inseminação, aumentando as possibilidades de gravidez, ou até mesmo quando a origem do problema não foi determinada.
A técnica do procedimento é simples, porém, em alguns casos é necessário que seja realizado vários controles prévios, afim de se determinar qual o período fértil da mulher e aumentar grandemente as possibilidades de obtenção de êxito do procedimento. Existem também casos em que a mulher precisa ser submetida a tratamento hormonal, de modo que a ovulação seja propiciada, aumentando as possibilidades de gravidez.
Para a realização do procedimento, a mulher deve se deitar em uma posição ginecológica, possibilitando o médico a introduzir através da vagina e canal cervical, até alcançar o interior do útero uma fina cânula ligada a uma seringa previamente carregada com sémen, empurrando o êmbolo para que o esperma passe para a cavidade uterina. Após a introdução, a mulher deve permanecer por um período se se levantar.
Atualmente a inseminação artificial pode ser feita por dois métodos, homóloga e heteróloga, que veremos abaixo.
- INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA
Na inseminação artificial homóloga, utiliza-se o sémen do membro masculino não fértil, porém, com espermatozoides aptos para uma fecundação natural. O método pode ser utilizado quando o homem possui disfunção sexual que impossibilita ou dificulta o coito ou em casos de incompatibilidade imunitária entre sémen e muco, provocando a desativação dos espermatozoides. Nesse método, o material genético pertence ao casal interessado, pressupondo que a mulher seja casada ou mantenha união estável. É utilizada em situações em que o casal possui fertilidade, mas não é capaz da fecundação por meio de ato sexual.
Nesse tipo de procedimento costuma-se utilizar sémen fresco, obtido pouco tempo antes, embora as vezes seja submetido a alguma técnica de laboratório para melhorar sua qualidade.
1.3. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
Na inseminação artificial heteróloga o sémen utilizado para a reprodução assistida é proveniente de um doador anônimo. O método é recorrido quando o sémen não contém espermatozoides ou quando o homem é portador de uma doença genética hereditária e não deseja transmitir aos filhos.
O sémen empregado para a inseminação pode ser adquirido por meio de masturbação ou uma massagem prostática. Nesse caso, o esperma costuma estar alocado em um banco de sémen de doadores voluntários não identificados.
1.4. FECUNDAÇÃO IN VITRO
Essa técnica se dá quando o material genético é não apenas colhido, mas também manipulado em laboratório, ou seja, de forma extra uterina, sendo que somente após a fecundação fora do útero é que o embrião é implantado na mãe.
Da mesma forma como a da inseminação artificial, a fecundação in vitro também pode ser homóloga ou heteróloga.
Nos casos em que se recorre a sémens ou óvulos do casal que está fazendo o procedimento se fala em fecundação in vitro homóloga.
Já nos casos em que o sémen ou óvulo é fornecido mediante doador (terceiro) se fala em fecundação in vitro heteróloga.
O método é conhecido muitas vezes como “Bebê de proveta”, já que a origem da vida se dá fora do corpo da mãe. O primeiro passo do procedimento é uso de drogas para a estimulação e produção de mais óvulos por ciclo, tais óvulos são aspirados por uma agulha e colocados submersos em uma substância com vários nutrientes para mantê-los vivos. Após, os espermatozoides são colocados no mesmo local para que ocorra a fecundação. Com a fertilização o óvulo é mantido em uma estufa para que ocorra a divisão celular, e somente após a formação de oito ou dezesseis células é que o embrião é implantado no útero.
A espécie de fecundação in vitro que deve ser utilizada por cada casal é definida da mesma forma como da inseminação artificial in vivo, ou seja, através dos problemas apresentados pelas partes.
- FILIAÇÃO
2.1. CONCEITO DE FAMÍLIA AOS OLHOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E OS REFLEXOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Os conceitos de filiação e família passaram por uma imensa mudança, restando evidenciado a desbiologização da filiação e a de uma concepção de uma paternidade socioafetiva.
A acepção jurídica de entidade familiar compreendida pelo Código Civil de 1916 contemplava a família diretamente ligada ao casamento, ou seja, o casamento era a única forma legítima de constituição familiar, consequentemente, os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o estabelecimento do princípio da igualdade entre os filhos provocou intensa modificação no Direito de Família. Dessa forma, perpetrou no ordenamento jurídico alterações nos valores
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