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Processo

Por:   •  2/5/2018  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  242 Visualizações

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Qualificada: Art. 263 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave – Pena: privativa de liberdade é aumentada de metade. Se resultar morte – Pena: privativa de liberdade é dobrada.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal – Pena: aumenta-se de metade. Se resultar morte – Pena: cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Resultando em morte seja na modalidade dolosa ou culposa trata-se de um crime preterdoloso.

Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

ELEMENTOS DO TIPO PENAL

Objeto jurídico: Proteção incolumidade publica.

Ação Nuclear: Arremessar.

Tipo subjetivo: Dolo.

Sujeitos: Ativo: Qualquer pessoa.

Passivo: A coletividade e a pessoa atingida ou colocada em situação de perigo.

Consumação: Consumação ocorre com o arremesso do projétil, crime de perigo abstrato, ou seja, mera situação de risco já tipifica a ação e não admite tentativa.

Ação Penal: Pública incondicionada.

Formas: Simples: Art. 264, caput – Pena: detenção, de um a seis meses.

Qualificada: Parágrafo Único do Art. 264. Se do fato resulta lesão corporal – Pena: de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Se resultar morte – Pena: do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Resultando em morte seja na modalidade dolosa ou culposa trata-se de um crime preterdoloso.

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