Processo
Por: Carolina234 • 2/5/2018 • 749 Palavras (3 Páginas) • 242 Visualizações
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Qualificada: Art. 263 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave – Pena: privativa de liberdade é aumentada de metade. Se resultar morte – Pena: privativa de liberdade é dobrada.
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal – Pena: aumenta-se de metade. Se resultar morte – Pena: cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Resultando em morte seja na modalidade dolosa ou culposa trata-se de um crime preterdoloso.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL
Objeto jurídico: Proteção incolumidade publica.
Ação Nuclear: Arremessar.
Tipo subjetivo: Dolo.
Sujeitos: Ativo: Qualquer pessoa.
Passivo: A coletividade e a pessoa atingida ou colocada em situação de perigo.
Consumação: Consumação ocorre com o arremesso do projétil, crime de perigo abstrato, ou seja, mera situação de risco já tipifica a ação e não admite tentativa.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Formas: Simples: Art. 264, caput – Pena: detenção, de um a seis meses.
Qualificada: Parágrafo Único do Art. 264. Se do fato resulta lesão corporal – Pena: de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Se resultar morte – Pena: do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Resultando em morte seja na modalidade dolosa ou culposa trata-se de um crime preterdoloso.
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