Prescrição: Conceito, prazos prescricionais
Por: Juliana2017 • 8/6/2018 • 1.137 Palavras (5 Páginas) • 319 Visualizações
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4.2 Decadência: conceitos, prazos decadenciais. – Caso 2
4.2.1Descrição do caso
CRISTIANE VIEGAS RECH aforou ação de restituição de indébito em face de OI S.A, sob alegação de que, ao migrar para o plano OI CONTA TOTAL LIGHT, não recebeu o serviço devidamente, já que a internet banda larga não teria sido instalada. Ao solicitar a migração, novamente, em retorno ao plano antigo, esta teve de pagar multa equivalente a R$ 180,00(...). Diante do exposto, a autora ingressou nas vias judiciais, pugnando pela restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (fls.39/42). Em suas razões recursais, asseverou se tratar a ação de repetição de indébito, e não de vício de produto, sendo descabida a decadência prevista no artigo 26 CDC. Postulou, portanto, a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedente a ação de repetição de indébito por multa cobrada indevidamente.
Foram apresentadas as contrarrazões.
4.2.2 Decisão de 1º grau
Após instrução do feito, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls.34/36), sob fundamento de decadência do direito autoral.
4.2.3 Órgão julgador
Quarta Turma Recursal Cívil Comarca de Cachoeirinha do Tribunal de Justiça d o Rio Grande do Sul
4.2.4 Razões de reforma ou manutenção da decisão
Recurso inominado. Telefonia. Ação de repetição de indébito. Falha na prestação de serviço que leva à rescisão contratual. Pagamento de multa indevida. Ação extinta sem resolução de mérito por decadência aplicada a vícios de produto/serviços. Sentença reformada. Recurso inominado provido. Descabimento da decadência. Descumprimento contratual afastada contraprestação da autora. Multa como cláusula abusiva. Ação julgada procedente. Recurso provido. Não ficou configurado o efetivo descumprimento do encargo assumido pelo demandado na qualidade de donatário dos bens imóveis, de modo que o atendimento relativamente deficiente não autoriza a revogação d a doação.
Isto porque o pedido é de restituição em dobro, de valor considerado indevido, restando inaplicável à hipótese as disposições do art. 26, CDC, que prevê decadência para pedidos de danos decorrentes de algum vício de serviço ou produto, que à evidência, não se está a tratar, devendo incidir na espécie as regras relativas à prescrição reguladas pelo Código Civil.
4.2.5 Opinião o grupo obre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias.
Nesse cenário, a veracidade das alegações da requerente é presumida, porquanto parte hipossuficiente na relação de consumo. Por consequência, tem-se que a requerida ao não prestar o serviço conforme o estabelecido, descobriu com sua parte no contrato desconstituindo a obrigatoriedade de contraprestação por parte da autora conforme Art. 476 CC:
“CC – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
Contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento dado ao outro.”
Conforme doutrina de Maria Helena Diniz, “a decadência é a extinção pela falta do exercício dentro do prazo prefixado.Com efeito a noção que a decadência atingiu o direito e por via indireta a ação é a que prevalece em nossa doutrina, porém, não se pode deixar de observar que a decadência atinge os denominados direitos potestativos, vale dizer, aqueles direitos que podem ser exercidos por uma parte e a outra parte fica sujeira a tal exercício independentemente da sua vontade.”
Referência Bibliográfica
BRASIL. Tribunal Justiça de Santa Catarina. Apelação cível nº 453054 SC 2008.045305-4. Apelante: Santo Berri. Apelado: Antônio Leonir Berri. Relator: Des. Ronei Danielli. Florianóplis, 11 de agosto de 2011. Lex: jurisprudência do TJ-SC, Santa Catarina. Disponível em: < http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20313724/apelacao-civel-ac-453054-sc-2008045305-4/inteiro-teor-20313735> Acesso em: 29 de Maio de 2015.
BRASIL. Tribunal
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