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Possibilidades de trabalho para a criança e o adolescente

Por:   •  2/4/2018  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  352 Visualizações

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1.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

A Constituição Federal preserva o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho em seu art. 1º, incisos III e IV. Dispõe inclusive do princípio da prioridade absoluta, nos termos do seu art. 227 : “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvode toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” E segue dispondo sobre a proteção especial no § 3o , de referido dispositivo: “§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;”

Em seu capítulo II, do Título II, Dos Direito Sociais, o art. 6º relacionou os direitos sociais nos seguintes termos: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”, enquanto o art. 7o, caput, determinou: “ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” e o inciso XXXIII, previu: “XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”

Em seu Título II, no que tange aos Direitos e Garantias Fundamentais: “§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”

1.4 AS MEDIDAS PROTETIVAS E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Lei 8.069/90 proíbe a menores de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Esta proibição visa a proteção integral da criança e do adolescente. O menor há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado.

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O artigo 1o da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), trata do princípio da proteção integral: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” Mais do que um princípio, trata-se de uma doutrina universal que inspirou a confecção de diplomas legais por todo o mundo. No Brasil, a doutrina adentrou por força da Constituição Federal de 1988 e dois anos depois pela Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ela foi explicitada. Ficou assim sepultada a doutrina da situação irregular e com o ECA foi expressamente revogado o Código de Menores.

Nos termos do artigo 2º do ECA, conforme dito inicialmente, não há espaço em nosso ordenamento jurídico, para contrato de trabalho em que um dos pólos contratantes seja ocupado por criança, salvo excepcionais situações previamente autorizadas pelo Juiz de Menores (Art. 406, CLT).

O artigo 60 deve ser interpretado à luz da CF e sistematicamente com a CLT, para logo em seguida, nos artigos 61 a 69, estabelecer as regras que cuidam da proteção do trabalho e profissionalização do trabalhador menor de idade. O trabalho por adolescente portador de deficiência deverá ser protegido. ( art. 66).

Ao analisar o art. 60 juntamente com o art. 69 do ECA, observa-se que o menos de 14 anos é absolutamente incapaz para o trabalho, observados o respeito à condição de pessoa em desenvolvimento e a sua capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

AS MEDIDAS PROTETIVAS E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A CLT cuida do trabalho do menor nos artigos 402 à 441, no que concerne aos contratos de trabalho e de aprendizagem para aqueles entre 16 a 18 anos ou a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz, SENDO POIS permitida a contratação desde que, na condição de aprendiz e sendo vedada a contratação para quem possuir idade inferior.

Vale ressaltar que não se trata de trabalho ilícito, mas proibido. Tal distinção, se faz necessária, diante da hipótese do empregador descumprir a lei e contratar menores de 14 anos para exercerem atividade economicamente lícita. Neste caso, não poderá o empregador se valer da proibição legal, por ele não observada, para se recusar a pagar os direitos trabalhistas daquele menor que lhe prestou serviços que têm por si apenas a força de trabalho, alienada antes e não paga depois.

Adotando os passos da CF, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.

Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

Conforme dito, anteriorente, no que se refere as condições impostas para que o menor possa trabalhar,conforme a CLT, o Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a) serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se

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