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O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por:   •  20/6/2018  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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- Período Gravídico-Puerperal

A atividade da mulher com relação ao seu trabalho profissional não deve ser prejudicada pelo período de gestação. Nesse sentido a CLT prescreveu e adotou medidas protegendo a mulher. Este período também foi alvo de cuidados por atos reguladores evidenciados posteriormente:

IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

V - Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999). Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

A CLT também contempla dois intervalos de 30 minutos por dia para que a mulher possa amamentar o filho de até seis meses de idade; direito a creche para o mesmo, licença maternidade, e, se caso haja necessidade, com prescrição médica, até um período maior. Também estipulou o direito de mudanças de função no período de gravidez.

E nos casos de adoção, a mulher que adota também recebeu benefícios direcionados. Já visando o reingresso normal da mulher ao trabalho, após o período de gestação, há medidas que garantem o retorno às mesmas funções, bem como, a estabilidade empregatícia. Esta estabilidade, por sua vez compreende desde a gravidez, até o quinto mês subsequente ao parto, além daquelas já enunciadas de garantia para cuidados do filho.

CF/88, Art. 7º.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Já o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, art. 10, II,

“b” e a CLT em seu art. 496,

Vedam a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

- Restrições ao Trabalho da Mulher

O Ministério do Trabalho editou em Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, a NR 17 que contém regras que premiam mulheres e jovens com relação à várias situações na atividade empregatícia, uma delas está aposta abaixo:

17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

- Igualdade de Remuneração

A CF/88 ditou a proibição de diferença de salário para homens e mulheres, destacando o princípio da isonomia salarial no exercício de atividades congêneres. Também ressaltou não haver tolerância quanto a diferenciação salarial por idade, cor, ou mesmo pelo estado civil.

CF/88 Art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Já a Lei 7.189, de 04.06.1984, alterou o art. 379 da CLT, e admite o trabalho noturno feminino revogando a proibição da CLT. Também os artigos 374 e 375 da CLT, que restringiam a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho feminino; outras adequações foram adotadas pela referida lei.

A prorrogação da jornada foi definitivamente revogada quando da publicação da Lei 10.244/2001, assim o princípio da isonomia preceituado pela Constituição foi contemplado.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens E mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

- O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ao longo dos séculos, visto até nos registros históricos, vemos as condições degradante a que eram impostos os escravos de ambos os sexos.

A crueldade condicionada aos vencidos, não se limitavam a diferença nem ao gênero e nem a idade. O problema é que esse vício infame e humilhante extrapolou a divisa dos séculos e chegou, infelizmente, até a nossa época.

Ante os fatos, vemos a escravidão sendo imposta pelo capitalismo ganancioso corroendo a pureza dos mais necessitados e indefesos componentes da nossa sociedade. O renomado escritor Gustavo Felipe Barbosa Garcia, em seu livro Manual do Direito do Trabalho, assim se expressa:

O art. 149 do Código Penal, com redação determinada pela Lei 10.803/2003, assim tipifica o crime de redução a condição análoga a de escravo:

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, que era submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

§ 1. ° Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2. ° A pena é aumentada de metade, se o crime e cometido: I - contra criança ou adolescente; II –

Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

Assim sendo , podemos definir trabalho em condições análogas a condição de escravo Como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, a liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da

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