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Petição - Milton

Por:   •  23/4/2018  •  2.246 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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Neste pensar, impõe-se a inversão do ônus da prova, pois colhe-se do art. 6º, VI tal diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verosímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Não obstante, fica clarividente que o Autor é a parte vulnerável na relação mantida com as Requeridas, tanto na seara informacional quanto no aspecto do financeiro, o que reforça a existência da relação de consumo entre as partes. O Pretório de Santa Catarina, valendo-se de julgado do e. STJ, chancelou tal entendimento:

[.]A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. [.] (Recurso especial não conhecido (STJ. REsp n. 476.428/SC, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 19-4- 205). [.] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.09434-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga , j. 01-1-2012). Pugna-se, portanto, pela aplicação do CDC na presente lide e pela consequente inversão do ônus da prova.

Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

TUTELA PROVISORIA DE EVIDÊNCIA.

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz no art. 355 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349

O autor já sofre impactos econômicos negativos, pois o veículo é seria o substituto de um, onde teve de se desfazer para obter o novo, e quanto mais demora para realizar sua entrega, mais se tem perda financeira. Assim, resta demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária para que o Ré cumpra o que havia sido pactuado.

Ora Excelência, não é de bom senso que um veículo novo fabricado no mesmo ano demore superando o prazo superior ao acordado, sob a justificativa de falta de carro disponível, não feito pedido interno e etc... restando caracterizada a má prestação do serviço.

O veículo, principalmente novo, é para circular normalmente, criando prazer ao seu adquirente e não apreensão. Bem por isso, o art. 4º, III e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor positivaram uma série de deveres anexos à relação contratual, sendo o principal deles o respeito ao princípio da boa fé objetiva. Tal princípio impõe um comportamento jurídico de lealdade e cooperação nos contratos. Assim, a atitude da apelante de não providenciar a solução definitiva dos defeitos apresentados pelo produto alienado – no prazo legal do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - constitui prática abusiva, pois deu origem a um desequilíbrio significativo na relação fornecedor/consumidor, em detrimento ao apelado.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor favorece, evidentemente, o consumidor que vem a ser a parte fragilidade e hipossuficiente com relação ao fornecedor e fabricante de bem durável. Por isso o prazo de trinta dias para facultar-se, a escolha do consumidor (art.18):

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

DANOS MORAIS

A indenização por dano moral, por sua vez, não demanda a comprovação do reflexo patrimonial, que é de outra ordem. Nesse sentido: REsp 57830/MA, Ministro Paulo Costa Leite.

De igual sorte, a exigência da prova o dano moral satisfaz-se com a demonstração da conduta lesiva. Convém que se diga que o entendimento firmado pelo colendo STJ é no sentido de que:

“(...)não fá falar que o entendimento firmado pelo colendo STJ é no sentido de que “não há em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimento íntimos que o ensejam” Precedente: REsp nº.s: 261.028/RJ; 294.561/RJ; 661.960/PB

Trata a presente hipótese de responsabilidade pela má qualidade do serviço prestado pela parte ré e até a presente data não entrega do veículo já pago. Mesmo com sucessivas ligações, visitas à oficina, promessas sem fim, somado a tudo isso a frustração de não convencer o Ré a arrumar seu veículo configura, certamente, dano moral.

Lamentavelmente o autor da ação sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente prejudicado, conforme já demonstrado. Nesse sentido, é merecedor de indenização por danos morais conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz que explica sobre dano moral:

é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.

Mais adiante:

“o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).

Assim, é inegável a responsabilidade do fornecedor, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou o autor da ação.

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apesar de o autor

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