PROJETO INTERDISCIPLINAR
Por: SonSolimar • 30/3/2018 • 1.856 Palavras (8 Páginas) • 244 Visualizações
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Sem dúvida, as medidas extrajudiciais permitiriam à justiça especializada volverem esforços em causas complexas. Os casos rotineiros, aqueles em que a subjunção é realizada de pronto, sem que haja dúvidas sobre qual lei aplicar, que envolvam matérias transigíveis, deveriam poder ser mediados, muito embora na mediação não haja poder decisório. Já nos casos difíceis, complexos, a aplicação da sanção normativa depende de interpretação do caso concreto frente à legislação vigente, necessitando, pois, da discricionariedade do “aplicador do direito”.
A mediação poderia ser uma importante ferramenta para a efetivação de outro princípio constitucional previsto na esfera processual no artigo 4º do novo CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”, ou seja, as partes têm o direito de obterem a solução da questão controversa de forma célere. Vimos na celeridade a grande contribuição das formas extrajudiciais de solução de conflitos.
A arbitragem está regulamentada pela Lei 9.307/96, atualizada pela Lei 13.129/15. As pessoas capazes de contratar, nos termos da legislação civil, podem valer-se da arbitragem. A matéria a ser arbitrada é a oriunda de direitos patrimoniais disponíveis, podendo ainda determinar se a resolução do litígio será realizada por meio do direito ou da equidade. (GONÇALVES, Cláudia, 2016)
A celeridade resolutiva é a grande contribuição deste instituto para a obtenção da justiça. O procedimento arbitral não se arrasta por anos até que a sentença seja proferida, por não possuir meios recursais que poderiam retardar o deslinde do litígio.
- Proposição 2 - Execução Provisória na Justiça Laboral
Segundo o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a execução é o principal problema da Justiça trabalhista porque o devedor não é encorajado nem coagido a pagar a dívida. Isso gera situações como o “ganha, mas não leva”. Hoje, quase dois terços das condenações da Justiça do Trabalho não são pagas pelos devedores. (ZAMPIER, Débora, 2016)
De acordo com Dalazen, a proposta da execução de sentença estabelecida por tribunal de segunda instância é semelhante à ideia apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, para a resolução de processos civis na chamada PEC dos Recursos. “Os casos em que há ganho de causa no tribunal superior são muito reduzidos. O que queremos é o pronto cumprimento dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais se a matéria, por exemplo, já está consagrada no TST”.
A Lei n.11.232/05 trouxe várias mudanças para os operadores do direito mais ainda para os que atuam na Justiça do Trabalho, visando dar efetividade a Jurisdição em detrimento da proteção que era dado ao devedor.
As inovações buscaram consagrar os princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, os quais garantem uma razoável duração do processo, sob pena de Estado não conseguir dar efetividade aos seus próprios comandos sentenciais. (PACHECO, Paulo, 2011)
Assim, também devem ser aplicadas na execução provisória trabalhista, como forma de outorgar ao exequente trabalhador uma prestação jurisdicional mais célere, e aí garantirmos não só a razoável duração do processo, não só a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, mas para que possamos atingir a função social da Justiça e do Processo do Trabalho.
Portanto, a execução, no Estado constitucional, não pode ser reduzida a um ato de transferência de riquezas de um patrimônio a outro, devendo ser vista como a forma ou ato que, praticado a luz da jurisdição, é imprescindível para a realização concreta da tutela jurisdicional do direito. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio, 2008)
A CLT dispõe em seu art. 878. “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
A definição de execução para o processo do trabalho de Mauro Schiavi: “No nosso sentir, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados a satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.”
A execução provisória, tanto no Processo do Trabalho, como no Processo Civil depende de iniciativa do credor, que se responsabilizará pelos danos causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução for alterado em grau de recurso. (SCHIAVI, Mauro, 2010)
Todas as alterações trazidas ao CPC, buscaram dar um caráter mais efetivo à execução provisória e assim fazer com que a mesma seja possível de outorgar o credor a satisfação de seu direito, pois o fundamento é presunção favorável dada ao autor, conforme nos ensina Mauro Schiavi:
“A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.”
Verifica-se que esta regra no art. 899, da CLT, que dispõe:
“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
Diante da regra supracitada verificamos que a execução provisória somente poderia ocorrer até a penhora, e para o processo do trabalho garantia do juízo, de forma que após tal determinação judicial deveria o procedimento de execução ficar suspenso aguardando o julgamento do recurso interposto.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo principal a análise da submissão dos dissídios individuais trabalhistas à arbitragem e mediação, onde ambas visão a resolução das pendencias trabalhistas, e a analise da nova execução provisória no Processo do Trabalho frente às alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05, a busca pela efetividade do provimento jurisdicional e a decisão tomada pelo STF.
Concluísse que ao utilizarmos o processo civil no processo do trabalho, em razão do art. 3 do NCPC e artigo 769 da CLT, que poderíamos integrar esse alargamento do conceito de acesso à justiça
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