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PROCEDIMENTOS DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Por:   •  21/5/2018  •  10.491 Palavras (42 Páginas)  •  433 Visualizações

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e do assistente art. 399 do CPP. 9º - Se o acusado estiver preso, será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 10 º- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder - se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 ( quando se expede precatória) bem como aos esclarecimentos dos peritos ,ás acareações ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando- se por último o acusado; 11º - Ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e ,a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; 12º - Não havendo requerimento ou se indeferido for, será dada a palavra ao Acusador por 20 minutos, prorrogáveis de mais 10, aos assistente( se houver, por 10 minutos, e por último à Defesa, pelo mesmo tempo da Acusação. A seguir o Juiz proferirá sentença. Se o processo oferecer complexidade, as partes farão suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias. 13º- Havendo requerimento, e sendo deferido( ou mesmo determinada a diligência de ofício) o Juiz suspenderá a audiência e ordenará a diligência considerada imprescindível. 14º- Concluída a diligência, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais por memorial, e em 10 dias o Juiz proferirá sentença.

2) PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

Noções gerais

Os crimes contra a honra subdividem-se entre Calúnia, Difamação e Injúria. A Calúnia, é o primeiro crime do rol dos Crimes Contra a Honra, está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, falso. Por exemplo: A diz para B que C cometeu um furto em um mercado da cidade.  Importante é que para que o crime de Calúnia se consuma, basta que terceiros fique sabendo.  Claro que, incorre na mesma pena, o terceiro que divulgou ou propalou. A Difamação, o segundo crime do rol, está disposto no artigo 139 do Código Penal, que diz:  Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A difamação é a famosa “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. Outra diferença da Calúnia, é que na difamação, o fato sendo falso ou verdadeiro, constitui o crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem.  E no artigo 140 do Código Penal dispõe que: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Por exemplo: Chamar uma pessoa de burra e incapaz nas atividades profissionais. A Injúria é basicamente um “xingamento”, que se consuma quando a  própria vítima toma o conhecimento e é somente de honra subjetiva.  Entretanto, este crime possui situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando por exemplo, houve uma provocação, ou no caso de retorsão imediata. Caberá tentativa dependendo dos meios de execução e não cabe exceção da verdade.

Os crimes contra honra são de competência do Juiz singular, isto é, ao Juiz monocrático. Aqueles cometidos por pessoas que gozam de foro pela prerrogativa de função sujeitam - se ao procedimento previsto nas Leis n. 8.038/90 e 8.658/93. Os crimes contra honra, previstos no CP, são apenados com detenção. As penas cominadas ao crime contra honra não superam 2 anos ( exceto nas hipóteses dos arts.140, parágrafo 3º, e 141 do CP), o procedimento será traçado na lei 9.099/95. Haverá possibilidade de transação penal. Se o acordo não for possível, por qualquer circunstância será observado o procedimento sumaríssimo. Nas hipóteses previstas nos arts.66, parágrafo único, e 77 a 83, parágrafo2 ° da lei 9.099/95, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, onde será observado o procedimento sumário previsto no art. 531 do CPP, por força do que dispõe o art. 538 CPP. Se for argüida a exceção da verdade no Juizado, caso não haja complexidade, a competência ainda será sua, nos termos do enunciado nº 60do Fórum Nacional de Juizados, ocorrido em Campo Grande /MS. Do contrário, os autos serão encaminhados ao juízo comum. Nesse caso, tendo em vista o disposto no art. 538 do CPP, será observado o procedimento sumário.

2.1) PROCEDIMENTO.

 

1º - Inicia-se o procedimento dos crimes contra a honra oferecendo a denúncia ou a queixa; 2º A denúncia ou queixa poderá ser rejeitada: se manifestamente inepta; se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ( art. 395,I,II e II do CPP); 3 º- Sendo o crime de exclusiva ação penal privada, far - se a audiência de conciliação e julgamento (art. 520). 4º- Se o Juiz não rejeitar a peça acusatória, determinará seja o réu notificado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; 5º- O réu é notificado por uma das formas indicadas nos arts. 351 e s. Do CPP. Se notificado por edital, o prazo para a sua defesa (resposta) começará a fluir do seu comparecimento ou do Defensor constituído ( parágrafo único do art. 396). E será notificado por edital se não for encontrado art. 363 parágrafo 1 do CPP, com redação dada pela nova lei de difícil acesso, ou em situação que torne impossível o cumprimento do mandado; 6º- Notificado, disporá de 10 dias para dar sua resposta, podendo argüir exceções, notadamente a exceção da verdade ou da notoriedade do fato, e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando – as e requerendo sua intimação, quando necessário. O número máximo se testemunhas é 8, ou se computando nesse número as que não prestam compromisso e as referidas(m art. 401, parágrafo 1 ,do CPP com a redação dada pela lei n. 11.719/2008; 7º- Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, notificado , não constituir defensor, o Juiz nomeá- lo á para oferecer-la, condenando-lhe vista aos autos por 10 dias.; 8º Após a denúncia o , Juiz deverá absolver sumariamente o réu, dês que verifique: a) a existência de causa excludente de ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;c) se o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade.; 9º Recebida a denúncia ou queixa, o Juiz designará dia

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