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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Por:   •  7/3/2018  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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Devido aos problemas de saúde e a baixa qualificação o Requerente encontra enorme dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, o que coloca em risco a sua subsistência e de sua família passando a receber ajuda de parentes mais próximos e de amigos.

Todavia, o Requerente não se opõe ao pagamento, mas tão somente pleiteia a redução da pensão alimentícia para o percentual de 10% sobre o salário mínimo vigente, pois encontra-se mergulhado em profunda crise financeira, triste realidade do nosso país, que o impede de honrar com seu compromisso. Além do mais, a atual circunstância está abalando o seu psicológico com tanta preocupação, logo não lhe restou outra saída a não ser utilizar este instrumento processual com o intuito de reduzir o percentual e por conseguinte honrar com seu compromisso.

Vale ressaltar que embora o pedido seja deferido, não restará dúvida que o Autor terá enormes dificuldades para realizar o pagamento, no entanto contará com ajuda e generosidade de amigos e familiares mais próximos.

DO DIREITO

A pretensão do Recorrente visa diminuir o valor para um montante mais razoável e proporcional, tal qual, 10% com base no salário mínimo vigente ou R$ 88,00 (oitenta e oito reais), dentro da nova realidade do Autor, já que houve mudança no trinômio necessidade/proporcionalidade/possibilidade.

Código Civil - Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Lei nº 5.478/1968 - Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria, os alimentos devem ser baseados no trinômio, necessidade do alimentado – possibilidade do alimentante – proporcionalidade.

Assim diz a jurisprudência pátria, acerca da definição de necessitado:

“ALIMENTOS - DEFINIÇÃO DE NECESSITADO - "Necessitado é somente quem não possui recurso algum para satisfazer às necessidades ou quem que só os tem suficientes para parte delas." ( "Alimentos" - Yussef Said Cahali - 86, RT, 1a.ed., p.474)”

Portanto, nada mais justo do que adequar, embora o Autor encontra-se desempregado e sem perspectiva de conseguir emprego, o percentual de pagamento da pensão alimentícia a sua nova realidade com vistas para em um grande esforço garantir os alimentos da criança.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer a parte Autora:

- Os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50;

- Reduzir a pensão alimentícia para R$ 88,00 (Oitenta e Oito Reais), correspondente a 10% do salário mínimo vigente;

- Citação da requerida para tomar ciência dos atos processuais, objetivando a realização do seu direito de defesa, bem como seu comparecimento à audiência de conciliação e mediação de conflitos para proteção do melhor interesse da criança/adolescente, sob pena de nulidade, consoante art. 186,§2º, do Código de Processo Civil/15;

- Seja dispensada a juntada de instrumento de mandato, bem como seja esta Defensoria intimada pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se em dobro todos os prazos, (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; Lei n.º 1.060/50; e CPC/15);

- Seja concedida a prioridade de tramitação do feito, recebendo os autos identificação própria, na forma do art. 1048, II e § 2º do Codex, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

- A intimação do Ministério Público Estadual para atuar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica;

- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.054,80 (Mil e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta Centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Belém, 21 de maio de 2016

DEFENSORIA PÚBLICA

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