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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Por:   •  22/10/2018  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  221 Visualizações

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“Ação de Alimentos. Procedência. Fixação em quantia condizente com as necessidades dos alimentários. Alimentos, na terminologia jurídica, tem significado próprio, abrangendo todo o necessário, o que ultrapassar os limites da pensão fixada.” (TJPR – AC. 11433, 17/6/96. Rel. Des. Wilson Reback).

No caso em tela, resta demonstrada a filiação entre o Requerente e o Requerido pela cópia da certidão de nascimento acostada aos autos, a qual constitui prova plenamente hábil para demonstrar o parentesco.

Também é notória a necessidade do Requerente que, como pessoa em desenvolvimento, necessita que sejam custeadas despesas vitais a sua sobrevivência, desenvolvimento e dignidade, englobando alimentação, vestuário, moradia, assistência médica, entre outras. Ademais, suas necessidades são constantes, demandando contribuição mensal em valor fixo.

Por outro lado, o Requerido possui emprego fixo, possuindo renda suficiente para custear sua obrigação em favor do Requerente.

Desta feita, pleiteia-se a fixação de pensão alimentícia na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser depositado até todo 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante recibo ou conta bancária da genitora a ser aberta.

4 - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS:

A teor do art. 4º da Lei de Alimentos, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

São prementes as necessidades do Requerente, posto que precisa custear despesas indispensáveis à sua sobrevivência, razão pela qual requer sejam arbitrados ALIMENTOS PROVISÓRIOS, na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), devendo o pagamento ser efetuado mediante recibo à genitora, até o 5º dia útil do mês.

5 - DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto, requer-se

a) Os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista o demandante não dispor de renda suficiente para o pagamento de honorários e custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, bem como nos termos dos arts. 98 e 99 do Código Processo Civil e Lei Complementar Federal 80/94 e Estadual 111/2005;

b) Seja concedida a prioridade de tramitação do feito, recebendo os autos identificação própria, na forma do art. 1048, II e § 2º do Codex, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

c) O arbitramento de alimentos provisórios em favor do Requerente, na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), devendo o pagamento ser efetuado mediante recibo à genitora, até o 5º dia útil do mês;

d) A citação do Requerido, para comparecer à audiência a ser designada pelo Juízo, sob pena de confesso, e querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) A intimação do ilustre membro do Ministério Público (art.178, inc. II, CPC);

f) a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, condenando-se o Requerido 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), devendo o pagamento ser efetuado mediante recibo à genitora, até o 5º dia útil do mês;

g) a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo estes serem revertidos em favor do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP, nos termos do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n.º 111, de 17 de outubro de 2005, a ser depositado na conta corrente n.º 116.778-2, Agência n. 2576-3, do Banco do Brasil S/A.

O alegado será provado por todos os meios de prova admitidos em direito, tendo sido os documentos apresentados conferidos com os originais, na forma do art. 108, III, da Lei Complementar Federal n. 80/94.

Dá-se a esta o valor de R$ 5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Rio Verde - MS, 11 de abril de 2017

(assinado digitalmente)

JAMILE SERRA AZUL

Defensora Pública Substituta

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