PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR COMETIDA PELO SENTENCIADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA
Por: eduardamaia17 • 8/2/2018 • 3.897 Palavras (16 Páginas) • 456 Visualizações
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dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. (HC 99.652, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009).
Reforçando o que foi abordado acima, é por meio da Execução Penal que o Estado relaciona-se com o condenado, violador da lei, tendo como propósito recuperá-lo para o retorno ao convívio social.
- Faltas Disciplinares
Além de resguardar os direitos dos condenados, como qualquer outro cidadão, a Lei de Execução Penal também institui os deveres que devem ser seguidos e cumpridos pelo sentenciado, deveres estes que estão descritos nos artigos 38 e 39 da referida lei:
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. (BRASIL, 1984)
Ao se iniciar o cumprimento da pena pelo sentenciado, o juiz deve cientificar o mesmo de seus direitos e deveres. As normas presentes na LEP devem ser de inteiro conhecimento do condenado, uma vez que não são supostas, são descritas e devem ser respeitadas.
Uma vez que ocorre algum descumprimento por parte do sentenciado em relação aos deveres impostos e elencados pela LEP, nasce o dever de apuração do Estado acerca do possível cometimento de falta disciplinar (art. 50, 51 e 52 LEP); deve-se assim, instaurar um procedimento interno, com o objetivo de apurar os fatos e aplicar a sanção equivalente.
A Lei de Execução Penal classifica as faltas em leves, médias e graves, deixando a especificação das duas primeiras espécies aos cuidados do legislador local, conforme art. 49 da LEP. Em relação as faltas disciplinares de natureza grave, as mesmas são definidas na LEP em rol taxativo (art. 50), não cabendo sua ampliação sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
- Repercussão Da Falta Grave Na Execução Penal
PROGRESSÃO DE REGIME
A pena do sentenciado será cumprida de forma progressiva, conforme descrito no art. 112 da Lei de Execução Penal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (BRASIL, 2013)
Nesse sentido, a progressão é feita do regime fechado para o semiaberto e do semi aberto para o aberto, respectivamente, sendo vedada a progressão por saltos (do fechado para o aberto).
Para obter o beneficio da progressão de regime, o sentenciado deve preencher simultaneamente os requisitos objetivos e subjetivos. O requisito objetivo diz respeito ao tempo, ou seja, o cumprimento da fração prevista dependendo da natureza do crime (1/6 crime comum, 2/5 crime hediondo e 3/5 crime hediondo e sentenciado reincidente). Quanto ao requisito subjetivo, este consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.
Cabe ressaltar que, antes de ocorrer o julgamento do HC 82.959/SP[1] pelo Supremo Tribunal Federal não era possível a obtenção de progressão de regime aos sentenciados que cometeram crimes considerados hediondos. Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90 no que se refere à vedação da progressão de regime nos crimes hediondos. Posteriormente, com advento da Lei 11.464/07, foi reconhecida a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos.
Devido a isso, estabeleceu a jurisprudência que, para os crimes que houvessem sido praticados antes da entrada em vigor da lei 11.464/07 (28/03/2007) é adotado como requisito objetivo o cumprimento de 1/6 da pena. Com relação àqueles cometidos após referida lei, adota-se como requisito objetivo o cumprimento de de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente).
Entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. INEXIGÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
Como já decidido por esta Câmara em julgamento recente: "A redação do § 2º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 é clara ao exigir o cumprimento de 3/5 da pena para o deferimento de progressão de regime ao apenado condenado por delito hediondo. Assim, o agravante deverá cumprir 3/5 da pena a que foi condenado, por delito hediondo, cometido após a vigência da Lein.º 11.464/07, na medida em que o referido dispositivo não diferencia a reincidência genérica da específica." DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70061528907, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 01/10/2014)
Caso seja reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, a mesma gera consequências na execução do sentenciado. Como exemplo, suponhamos que o sentenciado alcançou prazo (requisito objetivo) para ser beneficiado com a progressão de um regime mais rigoroso
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